Processo 5016584-46.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016584-46.2026.4.04.7001/PR AUTOR : FERNANDO DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA MOREIRA (OAB PR088376) AUTOR : CARLA DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO(A) : CARLA DE SOUZA MOREIRA (OAB PR088376) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 14 foi a parte autora intimada para esclarecer e comprovar a relação jurídica direta que a Autora Carla possui com a Ré para fundamentar sua legitimidade ativa no polo ativo da presente ação proposta em face da administradora do cartão de crédito. Em resposta (evento 20), a Autora Carla esclarece que não é co-titular, dependente ou adicional do cartão de crédito, o qual pertence exclusivamente ao Autor Fernando. A Autora Carla defende sua legitimidade ativa em razão de ser a real contratante das reservas da viagem e destinatária final do serviço de viagem, contratação que foi paga com o cartão de crédito de Fernando. Defende se tratar de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC por ser vítima do evento danoso, qual seja, a falha. na prestação do serviço e a recusa do estorno pela CEF. Não obstante a argumentação da parte autora, a Autora Carla não possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente ação. Como a transação financeira ocorreu via cartão de crédito do Autor Fernando, o prejuízo financeiro direto perante a CEF recaiu apenas sobre ele. Ademais, embora exista a figura do consumidor por equiparação, a equiparação somente se aplica em caso de acidente de consumo, no qual a situação em exame não se enquadra, tratando-se apenas de suposto vício do serviço. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. BYSTANDER. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. ACIDENTE DE CONSUMO. AUSÊNCIA. MERO VÍCIO DE QUALIDADE. ARTS. 17 E 29 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação . 3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Precedentes. 4. Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC . 5. A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6. Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a…
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