Processo 5016586-76.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016586-76.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016586-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ GUILHERME DA MOTA COSTA ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA COSTA ECCARD (OAB RJ230210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recusal ( evento 1, INIC1 ), interposto por  LUIZ GUILHERME DA MOTA COSTA  ante decisão que, no contexto de mandado de segurança por ele impretrado contra ato emanado de autoridade vinculada ao Município de Bom Retiro, indeferiu a medida liminar vindicada ( evento 7, DESPADEC1 ). Malcontente, assere, em síntese, que   é estudante do Curso de Direito da Uniplac, em Lages, no período noturno e que se inscreveu no processo seletivo n. 06/2025 para o recrutamento de auxiliar de função escolar do Município de Bom Retiro, mas depois de aprovado recebeu a informação da incompatibilidade entre o horário da jornada de trabalho e de suas aulas. Em razão disso protocolou pedido administrativo de concessão de horário especial de estudante, que foi indeferido, sob o fundamento da " necessidade de manutenção do pleno funcionamento das unidades de ensino " e de que "sua ausência no período vespertino prejudicaria as atividades escolares". Tendo o Juízo a quo  indeferido o pleito liminar ( evento 7, DESPADEC1 ), sobreveio o instrumento de agravo ora sob apreciação ( evento 1, INIC1 ). É, no essencial, o relatório.  O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido.  Passo, de conseguinte, à análise do pedido de efeito suspensivo/ antecipação de tutela, cujo acolhimento exige a presença dos pressupostos insculpidos nos artigos 300,  caput,  e 995, p. único, do CPC.  In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]  Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cumpre destacar que as condições acima especificadas (risco de dano grave  e  probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado reiteradamente por esta Corte. Da vertente doutrinária colijo:   Suspensão da decisão recorrida.  A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o  fumus boni iuris  recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal  (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056 - destaquei). Ademais, ainda da lição doutrinária:  " Tutelas provisórias são fundadas em cognição sumária, isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza ( Câmara, Alexandre F.  O Novo Processo Civil Brasileiro . 8th ed…

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