Processo 5016587-05.2023.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016587-05.2023.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016587-05.2023.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por PIRELLI PNEUS LTDA., contra a decisão que negou provimento à sua apelação. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que o cálculo do FAP 2018 é inválido, pois incluiu benefícios decorrentes de doenças que não têm origem no ambiente de trabalho, mas sim em fatores genéticos, degenerativos ou no exercício da atividade profissional, não relacionados a riscos ambientais. Argumenta que doenças profissionais não podem compor a base de cálculo do FAP, por não decorrerem de agentes ambientais, e que houve inclusão indevida de empregados que sequer integravam seu quadro funcional, bem como de benefícios acidentários típicos que não deveriam ser considerados. Alega, ainda, que parte dos benefícios foi caracterizada com base no NTEP, cuja natureza é meramente presuntiva, tendo apresentado impugnação administrativa com efeito suspensivo, nos termos do art. 21-A, §2º, da Lei 8.213/91. Assim, enquanto pendente a impugnação, não haveria conversão definitiva para benefício acidentário (B91), sendo indevida sua inclusão no FAP. Sustenta que a decisão agravada viola o devido processo legal, a legalidade e a segurança jurídica ao considerar tais registros. Defende a nulidade integral do FAP 2018 ou, subsidiariamente, a realização de novo cálculo com exclusão dos dados viciados. Requer também reforma quanto aos honorários sucumbenciais, para que sejam fixados por equidade (art. 85, §8º, CPC), diante do caráter exorbitante do valor arbitrado. Por fim, pede a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno, com anulação ou reforma da sentença, inclusive para produção de prova pericial. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo…

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