Processo 5016588-30.2019.4.04.7001
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5016588-30.2019.4.04.7001/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : MARCELO ROSS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE E INFLAMÁVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, mas declarou a ilegitimidade passiva do INSS para o período de labor na Universidade Estadual de Londrina (UEL). O autor busca a reforma da sentença para afastar o cerceamento de defesa, reconhecer a legitimidade passiva do INSS para o período de RPPS, reconhecer a especialidade do período de 17/02/1997 a 14/12/2018 (INFRAERO) por exposição a eletricidade e líquidos inflamáveis, e conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica e testemunhal; (ii) a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento de tempo especial em período de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 17/02/1997 a 14/12/2018, laborado na INFRAERO, por exposição a eletricidade e líquidos inflamáveis; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral e a fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem para complementação de prova. 4. A sentença é mantida quanto à ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade do período de 26/09/1994 a 13/02/1997, laborado na Universidade Estadual de Londrina (UEL) sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não extinto (PARANAPREVIDÊNCIA). Conforme entendimento do TRF4, o INSS não possui legitimidade para tal reconhecimento, exceto em casos de extinção do RPPS e migração sem solução de continuidade para o RGPS, o que não se aplica ao caso. 5. O período de 17/02/1997 a 14/12/2018 é reconhecido como tempo especial devido à exposição à eletricidade. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ, no Tema 534, firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões elétricas superiores a 250 volts. O LTCAT registra riscos de eletricidade na função de técnico em eletrotécnica e ao ingressar em subestações de força. O uso de EPI não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4. 6. O período de 17/02/1997 a 14/12/2018 é reconhecido como tempo especial pela exposição a líquidos inflamáveis (óleo diesel). Atividades que submetem o trabalhador a riscos acentuados devido à exposição a inflamáveis são consideradas perigosas, e o rol de atividades perigosas é exemplificativo (STJ Tema 534). O LTCAT registra a sujeição a inflamáveis ao ingressar na usina de produção de hidrogênio. A exposição não precisa ser contínua, pois o risco é inerente à atividade, e o uso de EPI não afasta a periculosidade, conforme IRDR Tema 15 do TRF4. 7. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou…
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