Processo 5016589-92.2026.8.21.0039

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016589-92.2026.8.21.0039
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016589-92.2026.8.21.0039/RS IMPETRANTE : SANDRO DA ROCHA BOM ADVOGADO(A) : LETICIA FERREIRA BARCELOS (OAB RS123685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) No evento 30, PET1 , o impetrante informa o cumprimento parcial da decisão liminar do evento 15, DESPADEC1 , noticiando que foi integrado ao Curso de Formação da Guarda Municipal em 16/07/2026, mas que ainda não foi formalizada a reposição ou compensação da carga horária e das atividades realizadas anteriormente ao seu ingresso. Com efeito, embora demonstrada a inclusão do impetrante no curso, permanece pendente a comprovação do cumprimento integral da decisão, especialmente quanto às providências administrativas e pedagógicas necessárias à reposição ou compensação das atividades não realizadas. Assim, intime-se o Município de Viamão para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) informe e comprove as providências adotadas para assegurar ao impetrante a reposição ou compensação integral da carga horária e das atividades realizadas antes de seu ingresso no curso, apresentando o respectivo cronograma ou solução administrativa equivalente; b) esclareça a situação atual do impetrante no Curso de Formação, inclusive quanto à conclusão da etapa e ao seu prosseguimento nas fases subsequentes do certame; c) abstenha-se de eliminar o impetrante ou de lhe impor qualquer prejuízo em decorrência das ausências verificadas anteriormente à sua efetiva ciência acerca da homologação e ao cumprimento da decisão liminar. 2) Por ora, deixo de fixar multa diária, considerando o cumprimento substancial da determinação de inclusão do impetrante no curso, sem prejuízo de posterior arbitramento de astreintes caso constatada resistência ou demora injustificada no cumprimento integral da medida. 3) Quanto ao pedido de garantia de vaga para exame de saúde e posse, não comporta deferimento nos termos formulados, por depender o prosseguimento do impetrante do cumprimento dos requisitos previstos no edital e da aprovação nas etapas do certame. Fica assegurado, todavia, que eventual pendência relativa à reposição ou compensação das atividades, quando decorrente exclusivamente da inclusão tardia do impetrante, não poderá impedir sua participação nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação. 4) Consigne-se que a interposição do Agravo de Instrumento nº 5244950-10.2026.8.21.7000 não suspende, por si só, a eficácia da decisão recorrida, inexistindo, até o momento, notícia de concessão de efeito suspensivo. 5) Decorrido o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora e cumprida a determinação acima, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, voltem conclusos. Intimem-se com urgência. Diligências legais.

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