Processo 5016590-68.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016590-68.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5016590-68.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIO DOS SANTOS CESAR - SP276087-A AGRAVADO: J T S EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - ME, DINALVA LEMES TEIXEIRA, JAIR APARECIDO TEIXEIRA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO em face da decisão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento que interpôs contra a r. decisão que acolheu exceção de pré-executividade proposta pela parte adversa, julgando extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega em síntese, que o relator não poderia ter decidido monocraticamente por inexistir jurisprudência sumulada ou vinculante que ampare o acórdão, especialmente diante da pendência de definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que houve negativa de vigência de lei federal e omissão quanto à aplicação dos artigos 125, inciso III, e 174 do CTN, afirmando que a citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição para todos os devedores solidários. Argumenta que a contagem do prazo para o redirecionamento deve seguir o princípio da actio nata e as teses do Tema 444 do STJ, iniciando-se apenas após a constatação da dissolução irregular (ocorrida em 2016), sendo juridicamente impossível a fluência da prescrição antes do nascimento da pretensão. Ressalta que a responsabilidade subsidiária dos sócios não comporta discussão em sede de exceção de pré-executividade quando demandar dilação probatória, conforme o REsp repetitivo 1.104.900/ES e a Súmula 393 do STJ, e que a demora no processamento do feito é imputável apenas aos mecanismos da Justiça, o que atrai a proteção da Súmula 106 do STJ. Defende, por fim, que a prescrição intercorrente exige a prova de inércia culposa e exclusiva da Fazenda Pública, o que não ocorreu nos autos, visto que a União sempre impulsionou o processo e o crédito esteve suspenso por parcelamentos e embargos à execução entre 1999 e 2014. Alega, também, que a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os proventos de pensão por morte da agravada é módica e não compromete a sua subsistência digna, uma vez que restam preservados 85% (oitenta e cinco por cento) dos rendimentos. Aduz ainda, a agravante, que a devedora ostenta uma situação socioeconômica privilegiada, com vencimentos brutos superiores a treze mil reais, o que afasta a tese de vulnerabilidade extrema, mesmo considerando a sua condição de idosa. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses…

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