Processo 5016592-81.2026.8.24.0033
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016592-81.2026.8.24.0033/SC IMPETRANTE : CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de AUTORIDADE FISCAL TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - ITAJAÍ em que pleiteia: [b] a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, para: [i] suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Notificação Fiscal n. 2600000039893 [= no valor de R$ 2.783.046,00 = atualizado em R$ 2.866.335,84], objeto do PAF n. 2500000352626, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; [ii] determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de promover a inscrição do referido crédito em dívida ativa, bem como de adotar qualquer medida de cobrança, protesto ou constrição patrimonial fundada na definitividade do crédito; e [iii] determinar à Autoridade Coatora que suspenda os efeitos decorrentes da atribuição de definitividade ao crédito tributário impugnado, abstendo-se de opor referido débito como óbice à regularidade fiscal da Impetrante e viabilizando a emissão da certidão cabível, inclusive CPEN, no prazo de 24 horas, enquanto perdurar a presente impetração; A Impetrante sustenta que não foi regularmente intimada da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo Fiscal n.º 2500000352626, pois a comunicação eletrônica realizada via DTEC não chegou ao seu conhecimento, nem ao de seu contador ou advogado. Em razão disso, afirma que foi impedida de interpor recurso administrativo contra a decisão que manteve o crédito tributário exigido pelo Estado. Alega que a intimação eletrônica é nula, pois inexiste comprovação de sua efetiva ciência acerca do ato administrativo. Argumenta que a ausência de comunicação válida violou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo a Administração considerar encerrado o prazo recursal com base em mera ciência ficta. Afirma, ainda, que a atribuição de definitividade ao crédito tributário gerou prejuízos concretos à sua atividade empresarial, uma vez que a impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal compromete sua participação em licitações públicas, a manutenção de contratos administrativos e o recebimento de pagamentos decorrentes desses ajustes. Além disso, relata a existência de risco de adoção de medidas de cobrança pelo Estado em razão da exigibilidade do crédito tributário. Juntou documentos, está devidamente representada e pagou as custas iniciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o presente mandado de segurança , no que diz respeito ao prazo de impetração, atende ao disposto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, visto que não decorreram 120 (cento e vinte) dias desde a ciência do Impetrante a respeito do ato impugnado, datado de 10/06/2026, e a impetração do presente mandado de segurança em 11/06/2026. O Mandado de Segurança tem como objeto a proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado de modo ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade coatora, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e no art. 1º, caput , da Lei nº 12.016/09. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, aplicando-se…
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