Processo 5016593-51.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016593-51.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016593-51.2019.4.03.6105 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: EDILSON ALBERTO NOVELETO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EDILSON ALBERTO NOVELETO ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (ID 357660130) e por EDILSON ALBERTO NOVELETO (ID 357660125) em face da r. sentença (ID 357660121), aclarada pelo r. provimento judicial acostado ao ID 357660128, que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF na obrigação de reparar os defeitos construtivos na forma apontada na perícia (revisão elétrica; troca do revestimento cerâmico da sala de estar, da cozinha/lavanderia, do dormitório 01, do dormitório 02 e do banheiro; troca do rodapé da sala de estar, do dormitório 01 e do dormitório 02; e troca do azulejo da cozinha/lavanderia e do banheiro) no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado. A CEF foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fixado para a data da r. sentença), bem como juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária conforme o Manual para Cálculos na Justiça Federal. Por fim, houve a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em síntese, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF suscita preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. A título de prejudicial de mérito, alega a ocorrência de decadência e de prescrição da pretensão reparatória. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, a inexistência de obrigação solidária entre o FAR e a construtora e a não ocorrência de dano material e de dano moral pela inexistência de vícios construtivos. Ao cabo, pugna pelo reconhecimento de litigância de má-fé em razão do ajuizamento de ações massificadas com a utilização de laudos e petições padronizadas e pela majoração do prazo de cumprimento da obrigação de fazer (reputado como sendo ínfimo), sem prejuízo de pugnar pela redução da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais. Já a parte-autora EDILSON ALBERTO NOVELETO pondera que a r. sentença seria nula (por ser extra petita, uma vez que o pedido formulado teria sido de indenização pecuniária e não de condenação em obrigação de fazer). Requer, outrossim, a alteração da base de cálculo da verba honorária (para que incida sobre o valor da causa) e que os juros de mora incidam desde a citação. Com contrarrazões (ID 357660135), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, no tocante ao pedido de reconhecimento de que a pretensão teria decaído ou estaria prescrita, há que se pontuar que, por se tratar de ação indenizatória, que tem por objetivo a condenação da parte-ré ao pagamento de indenização relacionada a danos materiais e morais em contexto afeto a vícios…

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