Processo 5016593-84.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016593-84.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5016593-84.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MOISES CARDOSO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. 1 - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Moises Cardoso da Silva em face de Banco BMG S.A. A parte autora afirma que percebe benefício previdenciário e que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, com descontos mensais em seu benefício e prazo determinado. Sustenta, contudo, que posteriormente constatou a existência de contrato de Cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que afirma não ter compreendido nem desejado contratar. Alega vício de consentimento, falha no dever de informação, prática abusiva, venda casada, onerosidade excessiva e descontos indevidos. Pede a declaração de nulidade da contratação, a suspensão dos descontos, a liberação da margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, inadequação do valor da causa, indícios de litigância predatória e necessidade de confirmação da representação processual. Arguiu, ainda, a ocorrência da decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que houve adesão expressa ao cartão de crédito consignado, assinatura de termo de consentimento esclarecido, autorização de desconto, disponibilização de valores e envio de faturas. Sustentou a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de valores a restituir. Subsidiariamente, pediu compensação de eventuais valores disponibilizados. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o réu requereu depoimento pessoal. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão decisiva é prejudicial de mérito e depende da qualificação jurídica da pretensão e das datas constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral. Rejeito a preliminar de inépcia. A inicial expõe, de forma compreensível, os fatos, os fundamentos e os pedidos, permitindo o exercício regular da defesa. Também rejeito a alegação de ausência de interesse processual. A demanda não se limita à exibição de documentos, mas busca declaração de invalidade contratual, restituição de valores e reparação moral, estando suspensa a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído guarda correspondência com a soma dos pedidos econômicos formulados, especialmente restituição e dano moral. Eventual improcedência ou redução dos valores pretendidos não torna incorreta a estimativa inicial. A alegação de litigância predatória e irregularidade de representação igualmente não procede. Há procuração, documentos pessoais e…

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