Processo 5016593-98.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016593-98.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016593-98.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RODRIGO DE ALMEIDA ANTUNES FERREIRA ADVOGADO(A) : ERES FIGUEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB MS019929) DESPACHO/DECISÃO   1. A parte autora requereu o parcelamento das custas. 2. Prevê o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." 3. No mesmo sentido é o artigo 12, §2º, da Lei Estadual nº 3779/2009, que prevê que "o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". 4. Entretanto, é necessário estabelecer que as despesas processuais não se confundem com a taxa judiciária (custas processuais), esta de natureza tributária. Note-se que o próprio caput do artigo 98 diferencia custas, despesas e honorários advocatícios, e quando trata do parcelamento, apenas o faz com relação às despesas. 5. Nesse aspecto, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul também já se manifestou sobre a impossibilidade de parcelamento da taxa judiciária (custas processuais): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO MANTIDO – ART. 98, §6º, DO CPC DISPÕE SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS, CUJA NATUREZA É DISTINTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO – ART. 12, §2º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.779/09. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412702-80.2023.8.12.0000, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 26/09/2023, p: 28/09/2023). 6. Desse modo, indefiro o pedido de parcelamento d a taxa judiciária. 7. Informo que, a respeito do requerimento de parcelamento das custas, como forma de viabilizar o acesso à justiça, o TJMS passou a oportunizar o parcelamento de débitos e dívidas judiciais (incluindo a taxa judiciária) por meio de cartão de crédito. Segundo instruções do próprio órgão, para acessar o serviço "basta ingressar no Portal do TJMS e selecionar 'Parcelamento com cartão' na aba serviços, ou entrar diretamente pelo link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas". 8. Intime-se a parte autora para que proceda o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 9. Decorrido o prazo sem a juntada do comprovante de pagamento, desde já, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.  10. Após, arquivem-se os autos.

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