Processo 5016594-08.2023.8.13.0245

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5016594-08.2023.8.13.0245
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5016594-08.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: BRENDA PEIXOTO LUCAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BRENDA PEIXOTO LUCAS em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, posteriormente retificado o polo passivo para constar HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., todas devidamente qualificadas. A autora narra que é credora da parte ré da quantia de R$ 66.523,74 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), atualizada até 31 de agosto de 2023. Afirma que o crédito tem origem em um "Contrato Particular de Cessão de Créditos" (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio do qual a empresa Atendemed Clínica Médica LTDA lhe cedeu os direitos decorrentes de um "Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares" firmado com a Promed Assistência Médica LTDA, pessoa jurídica que foi posteriormente incorporada pela ré. Sustenta que o débito não se refere ao valor principal dos serviços prestados, os quais foram quitados, mas sim às penalidades contratuais decorrentes do atraso sistemático no pagamento das faturas mensais. Esclarece que conforme a cláusula 4.8 do contrato originário, o atraso no pagamento implicaria a incidência de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA. Alega que a devedora original, e por sucessão a ré, realizava os pagamentos com atraso, porém, sem nunca adimplir os encargos moratórios previstos, gerando o saldo devedor objeto da presente cobrança. Instrui a inicial com o contrato de prestação de serviços, o termo de cessão de crédito, telas do sistema da própria ré que evidenciam as datas de previsão e de efetivo pagamento, notas fiscais, extratos bancários e planilha de cálculo do débito. Ao final, pugna pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos infundados, a constituição de título executivo judicial, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Determinada a expedição de mandado de citação e pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, à ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré opôs Embargos à Ação Monitória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, requereu a suspensão da eficácia do mandado de pagamento e arguiu a prescrição parcial do crédito, com base no prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, para as verbas oriundas de notas fiscais emitidas antes de 10 de outubro de 2018. No mérito, defendeu a total improcedência da ação, sob o argumento central da ausência de documentos hábeis a constituir o crédito, por não terem sido apresentadas as Guias TISS (Troca de Informações na Saúde Suplementar). Sustentou que as referidas guias seriam o único meio idôneo para comprovar a efetiva prestação dos serviços aos seus beneficiários, sendo uma exigência contratual e regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmou que as notas fiscais e demais documentos são unilaterais e insuficientes para embasar a pretensão monitória. Em pedido eventual, caso houvesse condenação, requereu que a incidência dos juros de mora se desse a partir da citação. Impugnação aos Embargos à ID…

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