Processo 5016596-20.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016596-20.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO NORBIM Advogados do(a) AUTOR: DANIELE NORBIM BERNARDINO - ES22538, VINICIUS NORBIM BERNARDINO - ES43074 REU: BANCO BRADESCARD S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO NORBIM em face de BANCO BRADESCARD S.A e GRUPO CASAS BAHIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que em 12/12/2025, realizou tentativa de compra de um aparelho de ar-condicionado no site da segunda ré, a qual foi submetida à análise de crédito e posteriormente não aprovada em 18/12/2025. Afirma, contudo, que, a partir de janeiro de 2026, passaram a ser lançadas cobranças mensais em sua fatura, no valor de R$ 141,62, referentes a suposta compra não efetivada. Sustenta que, diante do receio de negativação de seu nome, efetuou o pagamento das faturas e buscou solução administrativa junto à segunda ré, sem êxito, bem como registrou reclamação perante o PROCON, ocasião em que as rés teriam apenas transferido entre si a responsabilidade, sem resolução do problema. Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a abstenção de negativação de seu nome e o cancelamento da suposta compra junto ao sistema das rés. É o sucinto relatório. Passo o pleito à análise. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária quanto ao pleito de suspensão das cobranças e o cancelamento da compra, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Além disso, entendo que o pedido liminar está umbilicalmente relacionado ao mérito da ação, portanto, tornando-se irreversível, devendo ser analisado em momento oportuno seguindo o regular curso do feito, já que suspender as cobranças e o cancelamento da compra nos sistemas das rés inviabilizaria o retorno ao status em caso de improcedência do pedido final. Assim, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, seguindo o regular trâmite processual. Todavia, quanto ao pleito de abstenção de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção de crédito, tendo em vista os fatos narrados na inicial, assim, entendo que ao presente caso, para a neutralização dos potenciais riscos ou danos oferecidos pelo tempo de duração do processo até que se chegue à tutela definitiva, deva ser deferido o pedido de urgência. Também não há perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento é passível de indenização por suas consequências. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés se ABSTENHAM de incluir o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito, tudo referente…
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