Processo 5016596-80.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5016596-80.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ADILSON ADENANCIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da sentença Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADILSON ADENANCIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 52, SENT1 ): ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por ADILSON ADENANCIO DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com o fim de: a) Declarar a nulidade dos contratos n. 21826507, 122033187 e 122033195, assim como a inexistência do débito, referente a eles; b) Condenar a parte requerida à devolução dos valores descontados indevidamente da parte autora, na forma dobrada unicamente com relação às parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, valor este acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda. Destaque-se que inocorre sucumbência recíproca (art. 86, CPC), uma vez que a perda da parte autora foi ínfima em relação à sua vitória na lide fora ínfima, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. 1.2) Do recurso A parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada, por laudo pericial grafotécnico, a falsidade das assinaturas apostas nos contratos, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário por longo período, circunstância que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e configura dano moral indenizável. Requer, ainda, a readequação dos ônus sucumbenciais ( evento 57, APELAÇÃO1 ). 1.3) Das contrarrazões Apresentadas ( evento 64, CONTRAZ1 ). Este é o relatório. 2) Da admissibilidade recursal C onheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade da justiça…
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