Processo 5016597-05.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016597-05.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016597-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MARTINS CORREA REU: TOP VEICULOS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Aprecia-se, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O requerente afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fundamentando sua pretensão na insuficiência de recursos decorrente de sua atividade como trabalhador autônomo e no comprometimento de sua renda com as parcelas de um financiamento de elevado valor, referente ao veículo objeto da lide. Para amparar o pleito, a parte autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção relativa de veracidade quando deduzido por pessoa natural, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. Art. 98. "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Art. 99, § 3º. "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A análise do acervo fático-probatório revela que o autor exerce atividade autônoma, categoria profissional que, por natureza, lida com rendimentos oscilantes e ausência de garantias trabalhistas típicas, o que fragiliza sua estabilidade financeira diante de despesas extraordinárias. No caso vertente, a aquisição de um veículo Fiat Toro pelo montante total de R$ 86.900,00, com o financiamento de R$ 67.400,00 junto ao Banco Votorantim S.A., impõe ao consumidor o pagamento de parcelas mensais que exaurem os recursos destinados à sua subsistência básica, especialmente considerando que o bem, que seria utilizado como instrumento de trabalho, encontra-se indisponível ou em condições impróprias para o uso regular. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a declaração de necessidade gera uma presunção juris tantum, que apenas pode ser afastada se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte em suportar os encargos do processo, o que não se verifica no presente estágio processual. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Na presente hipótese, verifico que o Tribunal local analisou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Transcrevo parte do voto, in verbis: "A parte aufere renda bruta superior ao critério estabelecido, conforme contracheque acostado (evento 23, CHEQ2, dos autos originários). E ainda resta o valor líquido de R$ 2.948,38 após pagamento de empréstimos consignados e cartão de…

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