Processo 5016597-48.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016597-48.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016597-48.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MARIA RAQUEL TRAMBAIOLI DA ROCHA E LIMA ADVOGADO(A) : WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de "obrigação de fazer cumulada com cobrança" proposta por MARIA RAQUEL TRAMBAIOLI DA ROCHA E LIMA , servidora pública, em face da UFPR. Relata que: " (...) integra os quadros de servidores da Universidade Federal do Paraná, estando vinculada ao Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90). No exercício de suas atribuições, a parte autora desempenhou atividades em regime de plantão noturno, em jornada habitual das 19h às 07h. O período entre 22h e 5h do dia seguinte, é legalmente definido como horário noturno, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/90, vigente desde 12 de dezembro de 1990.2 Entretanto, a Administração nunca observou o cômputo correto da chamada "hora ficta" (ou seja, a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos) durante todo o período de prestação de serviços noturnos pela parte autora. Somente a partir de 1º de novembro de 2024 a Administração passou a reconhecer esse direito, conforme consta expressamente no Ofício-Circular SEI nº 29/2024/DIVGP/GAD/CHC-UFPR-EBSERH em anexo. Essa omissão administrativa poderá ser devidamente comprovada por meio da juntada de escalas de plantão, folhas de ponto, fichas financeiras e contracheques, que demonstram de forma inequívoca que: • o cômputo da hora noturna reduzida nunca foi aplicado no período anterior à referida data; • tampouco houve qualquer concessão de folgas compensatórias decorrentes da não aplicação da hora ficta; • e, ainda, não foi realizado qualquer pagamento proporcional das horas excedentes efetivamente trabalhadas. Assim, durante todo o período anterior à referida data, a parte autora prestou serviços em horário noturno sem a compensação proporcional devida, o que gerou um trabalho excedente de forma não remunerada, violando o disposto no art. 75 da Lei nº 8.112/90. Essa omissão enseja, portanto, o direito à compensação financeira pelas horas laboradas além do limite legal, com reflexos nas verbas remuneratórias e previdenciárias. Ademais, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, uma vez que a implantação administrativa da “Hora ficta” se deu a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme documento oficial e fichas financeiras em anexo. Tal fato demonstra, de forma inequívoca, o não reconhecimento da Administração quanto ao direito à compensação para o período anterior, configurando pretensão resistida de maneira implícita e suficiente para o ajuizamento da presente ação. Diante disso, com base no disposto no art. 75 da Lei nº 8.112/90, a parte autora vem a juízo requerer o reconhecimento de seu direito à compensação pela não observância da “Hora ficta” no período anterior à sua efetiva implantação administrativa. Considerando que a Administração Pública somente passou a implementar o referido direito a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme já demonstrado, requer-se a condenação da UFPR ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes aos últimos cinco anos anteriores a data atual, ou seja, a partir de março de 2021. " Invoca o art. 75 da Lei 8.112/90. Requer: " (...) 4.1) Reconhecer o direito da parte autora à compensação pela não aplicação da hora ficta (52min30s por hora entre 22h e 5h) exclusivamente no período de março de 2021 a 31 de dezembro de 2024, esclarecendo que não se discute, neste feito, eventual…

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