Processo 5016599-66.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016599-66.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016599-66.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) AGRAVANTE : CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS ADVOGADO(A) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB SP156594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS – CLAMED contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança , deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender os efeitos do descredenciamento da empresa do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), excetuando-se, todavia, a filial situada em Caxias do Sul (CNPJ 84.683.481/0185-48), cujas irregularidades motivaram o processo administrativo ( processo 5003517-84.2026.4.04.7107/RS, evento 10, DESPADEC1  e evento 23, DESPADEC1 ). Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade do processo administrativo sancionador por cerceamento de defesa, asseverando que o prazo de 15 dias concedido para justificar 501 autorizações de venda foi desproporcional. Aduz que a decisão administrativa foi proferida fora do prazo de 60 dias determinado judicialmente em mandado de segurança anterior (nº 5008159-37.2025.4.04.7107). Argumenta, por fim, que a urgência é qualificada pelo tempo em que a filial já se encontra afastada do programa (desde março de 2024), o que intensifica os prejuízos econômicos e sociais. Postula a antecipação da tutela recursal para suspender s os efeitos da decisão administrativa proferida no Processo administrativo 25000.026154/2024-38, especialmente quanto ao descredenciamento da filial de Caxias do Sul até o julgamento final da ação originária. É o relatório. Decido. DECISÃO A concessão de tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, em que pese a argumentação da agravante quanto a possíveis nulidades procedimentais, não vislumbro a urgência necessária para a intervenção imediata deste Tribunal . Análise do Caso Compulsando os autos, verifica-se que a filial de Caxias do Sul encontra-se com o credenciamento suspenso preventivamente desde 04/03/2024 . Portanto, a situação fática de afastamento do Programa Farmácia Popular já perdura por mais de dois anos . A existência de uma restrição administrativa consolidada há longo tempo descaracteriza o perigo de dano iminente, uma vez que a sanção definitiva proferida em 23/02/2026 apenas confirmou um estado de fato já suportado pela empresa durante todo o trâmite administrativo. Ademais, observa-se que a Administração Pública deu cumprimento à ordem judicial emanada no MS nº 5008159-37.2025.4.04.7107 ao proferir a decisão final no processo administrativo, ainda que a agravante questione a tempestividade e o conteúdo desse ato. A análise profunda das teses de defesa e da validade da sanção de descredenciamento demanda cognição exauriente, a ser realizada pelo juízo de primeiro grau. Pondero que o rito do mandado de segurança é célere, aliado aos recursos do processo eletrônico, revelando-se razoável a prevalência do princípio do contraditório, com a decisão da lide em sentença, à luz das provas pré-constituídas trazidas pelas partes. Há, no rito do mandamus , brevidade na solução do litígio, restando apenas a manifestação da própria impetrante ( processo 5003517-84.2026.4.04.7107/RS, evento 34, ATOORD1 ) para que o feito…

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