Processo 5016601-53.2020.8.24.0033
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016601-53.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : VIABAT COMÉRCIO DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS CARINI (OAB RS101653) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A) : FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738) ADVOGADO(A) : MORGANA LETÍCIA BARBOZA (OAB RS134092) EXECUTADO : ROSI VIDRO E BOX EIRELI ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB SC033255) EXECUTADO : JOSE CARLOS CARVALHO O COMERCIANTE ADVOGADO(A) : ERMINIO CASTRO (OAB SC008587) EXECUTADO : ROSIMERI GRANDO ADVOGADO(A) : MARCELO PICOLI (OAB SC033255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Viabat Comércio de Baterias e Componentes Ltda. contra Rosi Vidro e Box Eireli, José Carlos Carvalho o Comerciante e Rosimeri Grando . Diante da comprovação do cancelamento do registro na Junta Comercial da pessoa jurídica executada Rosi Vidro e Box Eireli (evento 220), foi deferido o pedido de sucessão processual, a fim de constar no polo passivo Rosimeri Grando , CPF XXX.XXX.XXX-XX. No evento 290, a executada Rosimeri Grando foi intimada, nos termos da decisão de evento 3. No evento 275, o executado José Carlos Carvalho Comerciante requereu sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que não teria recebido valores nem participado da contratação. No evento 284, a executada Rosimeri Grando apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação, ao argumento de que o mandado teria sido recebido por terceiro estranho à lide; a impenhorabilidade de valores eventualmente constritos, por possuírem natureza salarial; a ocorrência de suposta fraude praticada pelo executado José Carlos Carvalho, que teria recebido valores destinados à quitação do débito; e a necessidade de produção de provas, inclusive com a designação de audiência de instrução. O executado José Carlos Carvalho o comerciante manifestou-se no evento 291, assim como a parte credora no evento 292. Decido. A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que “ o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) ” (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). O presente procedimento constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex-officio pelo juiz. Com efeito, " O referido incidente se trata de uma construção jurisprudencial, como meio de defesa que possibilita discussão, especificamente, de matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, ou seja, de matérias que podem ser comprovadas de plano. " (TJ-PR - AI: 00109508620198160000 PR 0010950-86.2019.8.16.0000 (Acórdão),…
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