Processo 5016603-19.2021.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016603-19.2021.8.24.0023/SC APELADO : ADM INTERNET LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUCIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SC048611) ADVOGADO(A) : SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal ( evento 32, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 6, ACOR2 e evento 22, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional” , trazendo a seguinte argumentação: “A primeira e mais flagrante violação perpetrada pelo acórdão recorrido consiste na negativa de prestação jurisdicional, materializada na violação direta aos artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, mesmo após ser provocado por embargos de declaração detalhados, se recusou a enfrentar argumentos centrais e autônomos deduzidos pelo Estado, capazes de, em tese, infirmar completamente a conclusão adotada.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 3º da Lei Federal n. 6.830/1980 e ao art. 204 do Código Tributário Nacional, bem como negativa de vigência à Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à “regularidade da constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido, ao manter a sentença que declarou a nulidade da CDA por vício formal, contrariou frontalmente o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal e o artigo 204 do Código Tributário Nacional, além de ter negado vigência ao entendimento pacificado por esta Corte na Súmula 436: ‘A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco para cobrá-lo’.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996, no que concerne à “indivisibilidade da base de cálculo do ICMS nos serviços de internet banda larga” , trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido incorreu em grave erro de direito ao aplicar de forma automática e acrítica a Súmula 334 deste STJ, ignorando a profunda transformação tecnológica dos serviços de comunicação e a natureza indivisível da prestação de internet banda larga, violando o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, que define a base de cálculo do ICMS como o valor total da operação.” Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º do Código de Processo Civil, no que concerne à “inobservância do princípio do venire contra factum proprium e da boa-fé objetiva” , trazendo a seguinte argumentação: “Ao se omitir completamente sobre a tese do comportamento contraditório da Recorrida, que aderiu a benefício fiscal condicionado à unicidade da base de cálculo e, posteriormente, pleiteou judicialmente sua fragmentação, o Tribunal de origem permitiu que a parte se beneficiasse de sua própria…
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