Processo 5016603-92.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016603-92.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016603-92.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : INGRID CARLOS GOMES (OAB RJ222054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA  CÍVEL  impetrado por  ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA  em face do  COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA , objetivando  em tutela provisória de urgência , a reativação do acesso ao programa "Aqui tem Farmácia Popular", suspendendo os efeitos do bloqueio sistêmico, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar qualquer penalidade ou restrição operacional baseada exclusivamente em "suspeita", sem a prévia conclusão do devido processo administrativo. Em síntese, a autora afirma que é empresa do ramo farmacêutico, credenciada no Programa Farmácia Popular do Brasil desde 22/08/2007, com histórico de quase 19 anos de atuação regular, sem sanções graves ou desabonamentos relevantes. Sustenta que, em setembro de 2025, teve sua conexão ao Sistema Autorizador de Vendas/DATASUS bloqueada de forma sumária, com interrupção das vendas pelo programa e retenção de repasses relativos a dispensações já realizadas, sem prévio contraditório ou ampla defesa. Segundo a impetrante, o bloqueio coincidiu com o recebimento do Ofício nº 1718/2025/COMATEX/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, de 29/09/2025, no âmbito do Processo Administrativo NUP 25000.119682/2024-30, por meio do qual o Ministério da Saúde exigiu a apresentação de documentos relativos a 556 autorizações de dispensação. A empresa afirma que cumpriu integralmente a exigência, tendo protocolado, em 20/01/2026, toda a documentação solicitada, sob o Protocolo nº 2026002062020, mas que, desde então, a Administração permaneceu inerte, mantendo o bloqueio por aproximadamente oito meses e sem proferir decisão por mais de quatro meses após a entrega da documentação. Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: (1) o bloqueio preventivo seria ilegal, abusivo e desproporcional, pois teria sido imposto com base em mera “suspeita” ou em procedimento rotineiro de “controle e monitoramento”, sem indicação concreta de fraude ou irregularidade, em violação à Portaria de Consolidação nº 5/2017, que exigiria indícios ou notícias de irregularidade para autorizar suspensão de pagamentos ou conexão ao DATASUS; (2) a Administração teria invertido a ordem regular do processo administrativo, “punindo primeiro para investigar depois”, com afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (3) a manutenção do bloqueio por tempo indeterminado configuraria sanção política antecipada ou sanção cautelar perpétua, pois a medida, inicialmente preventiva, teria se transformado em punição sem julgamento; (4) haveria mora administrativa injustificada, em violação aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que impõem à Administração o dever de decidir e fixam prazo de até 30 dias, prorrogável motivadamente, após a conclusão da instrução; (5) a omissão também violaria os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e duração razoável do processo, previstos na Constituição Federal; (6) a alta demanda de medicamentos não seria indício de fraude, mas consequência da ampliação da gratuidade do Programa Farmácia Popular em 2025, que teria aumentado naturalmente a procura por itens como fraldas geriátricas e medicamentos de uso contínuo; (7) o bloqueio produziria dano econômico grave à empresa, comprometendo pagamento de fornecedores,…

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