Processo 5016604-49.2021.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016604-49.2021.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5016604-49.2021.8.24.0008/SC AUTOR : ANGELINA FERRAZ ADVOGADO(A) : MARISETE MEZACASA (OAB SC038588) ADVOGADO(A) : ROSITA MENDONCA (OAB SC036313) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO ANGELINA FERRAZ ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou que foi surpreendida com a disponibilização de crédito em sua conta bancária e com a averbação de contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário que percebe junto ao INSS, embora jamais tenha solicitado ou contratado a operação financeira em questão. Sustentou que, ao tomar conhecimento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, buscou solucionar administrativamente a situação e devolver os valores recebidos, sem êxito. A autora sustentou, ainda, que não anuiu com a contratação do empréstimo consignado, afirmando inexistir manifestação válida de vontade para a celebração do negócio jurídico, razão pela qual postulou o reconhecimento da inexistência da relação jurídica subjacente ao contrato impugnado. Por isso, postulou que seja declarada a inexistência do débito e da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado, com a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais. Requereu também a inversão do ônus da prova para o banco apresentar os contratos questionados e toda a documentação relacionada à contratação. O pedido de tutela provisória foi deferido para determinar a suspensão da reserva de margem consignável relacionada ao contrato impugnado, sendo igualmente concedido o benefício da gratuidade da justiça. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi validamente celebrado, com disponibilização do valor de R$ 3.578,69 à autora, sustentando a inexistência de fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Houve réplica, oportunidade em que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, ao fundamento de que a controvérsia não dizia respeito à modalidade da contratação, mas à própria existência do negócio jurídico, sendo indispensável a produção da prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura atribuída à demandante. Retornados os autos à origem, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário n. 010015621745 não foi produzida pela autora, tratando-se de falsificação por cópia. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A autora reiterou integralmente os pedidos formulados na inicial. A instituição financeira, por sua vez, reconheceu a ocorrência de fraude, embora tenha impugnado a pretensão indenizatória. É o relatório. A Vara Estadual de Direito Bancário não é competente…

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