Processo 5016604-86.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5016604-86.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Dever de Informação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Acesso à Informação] AUTOR: ALEXANDRA GONCALVES DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por ALEXANDRA GONCALVES DE FREITAS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) a autora é consumidora dos serviços prestados pela ré no endereço Rua Carlota Santana Campos, nº 117, Sítio Cafezal, Ibirité/MG, CEP: 32410-320, sob a matrícula nº 0 011 533 989 2, sempre honrando com o pagamento de suas faturas, cujos valores giram em torno de R$ 50,00, para um consumo entre 6.000 e 11.000 litros; b) em 24/09/2025, a autora foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 4.021,05, que indicava um consumo de 260.000 litros; c) ao procurar a ré, esta, após realizar uma análise superficial, indicou que a razão do consumo elevado poderia estar relacionada a um vazamento nas instalações do imóvel; d) em 26/09/2025, um preposto da ré compareceu ao imóvel e procedeu à retirada do hidrômetro, sem oportunizar à consumidora o direito de acompanhar a perícia técnica; e) após a substituição do hidrômetro, o consumo retornou aos patamares normais; f) a autora buscou a resolução administrativa da questão, sem lograr êxito. Nesses termos, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito indicado. Requereu, ainda, fosse a ré compelida a não interromper os serviços essenciais prestados à autora, até apuração das irregularidades, bem como se abstivesse de negativar o nome da autora. Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade da fatura emitida em setembro de 2025, no valor de R$ 4.021,05, bem como pela condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, ainda, pela imposição de obrigação de fazer consistente na emissão de nova fatura com base na média de consumo dos últimos doze meses ou com base no consumo mínimo estabelecido pela ARSAE-MG. A inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. Concedida a gratuidade de justiça e deferida a liminar ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou contestação ao Id. XXX.XXX.XXX-XX sustentando, em suma, que: i. em 26.9.2025 foi solicitada aferição do hidrômetro através de SS1264716480, e emitido laudo SENAI 1297791, com seguinte resultado:” Código: D09- Hidrômetro medindo dentro dos limites estabelecidos pelo INMETRO”; não sendo passível de retificação das faturas; ii. não houve cobrança a maior ou excessiva, tendo sido constatado por testes que o aparelho está aprovado; iii. foram tomadas as providências pertinentes à retirada do medidor instalado no imóvel, e inclusive possibilitada a presença do usuário solicitante, que foi informado de que o processo teria prazo de até 30 (trinta) dias, sendo o laudo emitido por órgão competente e encaminhado ao cliente; iv. a dívida se refere ao consumo de água, sendo a titular devedora, na condição de cliente da concessionária; v. a concessionária não desobedeceu nem infringiu qualquer…
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