Processo 5016605-30.2025.8.08.0011
TJES • Desapropriação
Partes do processo (30)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5016605-30.2025.8.08.0011 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM REQUERIDO: CARLA SANTOS CAIADO, ISABELA SANTOS CAIADO, DARCY BUSATO, ELENA MARIA ZEQUINI BUSATO, FATIMA DEMIAN SANTOS, CARLOS CAIADO BARBOSA, ROSANE DEMIAN SANTOS MOZELI, ARCIONE LOPES MOZELI, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA GONCALVES, NELY ULTRAMAR GONCALVES, NEIDE ULTRAMAR, JOSE CARLOS SANTOS CAETANO, VANDERLENE ALTOE CAETANO, LUIZ CARLOS SANTOS CAETANO, NILZA MARIA CASTELAN CAETANO, JUAREZ BARROS BEDIM, EDNA DE JESUS BEDIM, JUAREZ MACHADO CORREA, SILVANA LESSA DE CASTRO CORREA, CIDENEI MACHADO MENDONCA, JOSE MENDONCA, ATALIBA CORREIA, CLARICIO CORREIA DOS ANJOS, DURVAL CORRÊA DOS ANJOS, MARIA DA PENHA LEAL CORREA, ERAEL CORREA DOS ANJOS, IZAIAS CORREA DOS ANJOS, GILMAR MACHADO CORREA, JUDITH COELHO CORREA, GENTIL CORREA DOS ANJOS, SEBASTIANA DA SILVA CORREA, VALTER DOS SANTOS CORREIA, SEBASTIANA CIRINO CORREA, CARLOS ALBERTO STURIAO, NEURIZETH DE OLIVEIRA SILVA STURIAO, EVERALDO FERREIRA ZERBONE, MÔNICA STURIÃO ZERBONE,, ILCA STURIAO MENEGUELLI, ILTON STURIAO, NEIDE PAIVA MENDONCA STURIAO, IVAN STURIAO, ISABEL CRISTINA ZERBONE FERREIRA STURIAO, JAMILTO STURIAO, ROSANIA MALHEIRO SIMOES STURIAO, MARCO AURELIO STURIAO, SILVANA PACHECO STURIAO, TANEA MARIA STURIAO, AMARILDO MILHEIROS, UNILDO STURIAO, TANEA MARIA PERMANHANE STURIAO, WILIAN STURIAO, LUCIMAR MENEGUELLI, MATEUS SANTOS MATOS, RICARDO SANTOS MATOS Advogados do(a) REQUERIDO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO FRANCA ROSA - ES20875 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807, ROMULO LOUZADA BERNARDO - ES1683, WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 DECISÃO Sobre o desmembramento do processo decidirei mais adiante. O engasgo da marcha processual se deve, hoje, menos à quantidade de litisconsortes passivos e mais à intensidade da questão travada por algumas das partes sob o quantum a ser depositado, judicialmente, para que seja deferido o requerimento de imissões provisórias nas posses. Determinar o desmembramento, agora, ao invés de adiantar o desate da questão que, no momento, é a principal tanto para a Administração Pública quanto para os expropriados cujos patrimônios serão, efetivamente, atingidos na atual fase, atrasaria o andamento do feito. O que é necessário, no momento, é que seja realizada a avaliação prévia pericial determinada pela Eg. Corte de Justiça. Revogo a determinação de intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o que lhes será facultado quando da perícia definitiva, se necessária. Assim, o perito, atuará de modo isolado (sem assistentes técnicos) e independentemente de quesitos, devendo realizar as avaliações prévias das propriedades a serem limitadas quanto às posses, informando o quantum relativo a cada uma delas separadamente. Em caso de aceitação do encargo, deverá estimar os seus honorários relativos, especificamente, a essas avaliações. Com todo o respeito a posição em contrário, não vejo como perícia de tal complexidade poderia ser realizada por oficial de…
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