Processo 5016609-22.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5016609-22.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : ARISTEU ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALIPIO JOSE MATTJE (OAB SC009501) ADVOGADO(A) : ROGERIO DE MOURA FERRO (OAB SC034926) ADVOGADO(A) : MARIANA NARLOCH LENKAITIS (OAB SC032163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória n. 50012396020258240057, cujo teor a seguir se transcreve: 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Da incompetência da Justiça Estadual De início, destaco a preliminar de incompetência do Juízo não comporta acolhimento. Com efeito, inexistindo interesse jurídico direto da União e sendo o réu sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, I, da Constituição Federal e entendimento consolidado do STF e STJ. Da falta de interesse de agir Igualmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Consoante entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), o interesse de agir resta plenamente configurado nas demandas em que o titular da conta PASEP busca a verificação da correta administração de sua conta individual, inclusive quanto à aplicação dos índices legais de correção e rendimentos. Da ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço, má gestão, saques indevidos ou desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Como a controvérsia não envolve a definição de índices pelo Conselho Diretor, mas sim a administração da conta individual, impõe-se a rejeição da preliminar aventada. Da impugnação à gratuidade judiciária A preliminar de impugnação à gratuidade judiciária resta prejudicada, uma vez que o próprio autor efetuou o recolhimento das custas iniciais, inexistindo controvérsia atual acerca da concessão do benefício. 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir apontada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, necessário reconhecer como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora, em especial por saques/desfalques e pela não aplicação de rendimentos, no período indicado nos autos; b) se os lançamentos identificados nas rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTOS C/C”, “ABONOS” e códigos correlatos tinham natureza legítima, devidamente autorizada e lastreada, ou se se tratam de débitos irregulares; c) a existência e o montante de eventual dano material, mediante reconstituição técnico-contábil da evolução da conta com observância dos critérios legais e normativos; 3. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III, do CPC) Quanto à distribuição do ônus da prova, deverão ser observadas as teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do Tema 1300, submetido ao rito dos recursos repetitivos: a) Saques por crédito em conta ou folha de…
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