Processo 5016609-58.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016609-58.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016609-58.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA BACELAR REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Requerente(s): Nome: MARIA DAS GRACAS PEREIRA BACELAR Endereço: Rua Francisco Chagas, 240, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-380 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos, etc. Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA, movida por MARIA DAS GRAÇAS BACELLAR em face de BANCO PAN S.A, alegando, em síntese, que ao verificar seu extrato de benefício por invalidez previdenciária, constatou que estava sofrendo descontos referentes a contrato de margem consignada (RMC/RCC), o qual não realizou a contratação e não reconhece os descontos. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, bem como restitua os valores descontados de maneira indevida Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, consigno que o primeiro grau de jurisdição em sede de Juizado Especial é isento de quaisquer despesas, taxas ou custas, conforme artigos 54, caput e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ressalvada a hipótese do art. 52, §2º da mesma normativa, assim como do Enunciado nº 28 do FONAJE. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da verossimilhança, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS (id.95678564) a respeito de consignações no benefício da parte requerente. No que tange à probabilidade do direito, verifico que a lide versa sobre "prova de fato negativo" (prova diabólica), em que se alega a inexistência de contratação. Em tais casos, e considerando a Súmula 297 do STJ, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a higidez e regularidade do negócio jurídico, o repasse do montante e a anuência expressa do consumidor Assim, em uma análise perfunctória, o direito alegado apresenta verossimilhança. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), elemento indispensável e cumulativo, a pretensão antecipatória, revendo posicionamento pessoal anterior, entendo que resta demonstrado. Explico. É inequívoco que os descontos vêm ocorrendo há considerável tempo, mas, em se tratando de verba de natureza previdenciária e alimentar, a demora no ajuizamento da ação não tem o condão de afastar a urgência da medida, visto que descontos são…

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