Processo 5016614-04.2024.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5016614-04.2024.8.24.0036/SC APELANTE : IRIA KATCHAROWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES (OAB SC035427) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO Iria Katcharowski interpôs recurso de apelação contra a sentença ( evento 28, SENT1 ) que nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência débito, restituição do indébito e pedido de indenização por danos morais" , ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação proposta por IRIA KATCHAROWSKI em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , partes devidamente qualificadas. A parte autora afirmou que é beneficiária do INSS e tomou conhecimento sobre descontos mensais de R$ 25,00 em sua conta bancária a título de "MENSAL COMBINAQUI" em favor da parte ré. Aduziu nunca ter contratado nem autorizado tais descontos, iniciados em agosto de 2023. Sustentou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré. Requereu, assim, a justiça gratuita, a exibição de documentos, a declaração de inexistência do suposto contrato, a abstenção de novos descontos, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 200,00, a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a produção de provas, valorando a causa e juntando documentos (evento 1). O pedido de justiça gratuita foi deferido (evento 5), determinando-se a citação da parte ré. Citada (evento 11), a parte ré apresentou contestação (evento 13), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual da autora. No mérito, sustentou que a parte autora contratou o plano de vantagens COMBINAQUI em 14-7-2023 mediante digitação da senha pessoal de forma presencial, benefício que ensejou o desconto das contribuições, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito indenizável. Alegou que as assinaturas apostas no contrato são legítimas e que eventual reconhecimento de indébito deve ser repetido de forma simples. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos, protestou pela produção de provas e juntou documentos. Houve réplica (evento 16), momento em que a autora rebateu as teses levantadas na defesa e impugnando a assinatura eletrônica aposta no termo de contratação, uma vez que não foi certificada pelo ICP-Brasil e não possui dados sobre o dispositivo utilizado. Instadas a especificarem provas (evento 18), a ré pleiteou o julgamento do feito (evento 23), enquanto a autora requereu a produção de prova pericial digital (evento 24). (Grifos no original). Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRIA KATCHAROWSKI em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , partes devidamente qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de…
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