Processo 5016617-73.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016617-73.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 5016617-73.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LA PIETA MINERACAO LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5016617-73.2023.8.08.0024 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: LA PIETÁ MINERAÇÃO LTDA. ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TEMA 1367 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49. COBRANÇA PARA FATOS GERADORES ANTERIORES A 2024. DISTINÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão da Vice-Presidência de negativa de seguimento a recurso extraordinário. O ente público requer a distinção da tese firmada no Tema 1.367 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de impetração de mandado de segurança em 29/05/2023, data posterior ao marco temporal da modulação de efeitos da ADC nº 49 (19/04/2021). O agravante pede o reconhecimento da legitimidade da cobrança do ICMS para fatos geradores anteriores a 2024 e a preservação da eficácia da norma estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade de distinção da tese fixada no Tema 1.367 do Supremo Tribunal Federal em virtude do ajuizamento da ação originária no ano de 2023, bem como a legitimidade da cobrança de ICMS referente a fatos geradores ocorridos antes de 2024 sem pagamento prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Suprema Corte, no julgamento do RE 1.490.708 RG/ED (Tema 1.367), na sistemática da repercussão geral, estabeleceu a impossibilidade de ampliação da efetiva arrecadação com base em norma inconstitucional. 4. A modulação de efeitos da ADC nº 49 não autoriza a cobrança do ICMS para fatos geradores ocorridos antes de 2024 sem o respectivo pagamento do tributo. 5. O ajuizamento da ação em 2023 não configura elemento hábil para a realização de distinção da tese vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.490.708 RG/ED (Tema 1.367); STF, ADC nº 49. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA…

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