Processo 5016619-70.2021.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016619-70.2021.8.24.0023/SC APELADO : ADM INTERNET LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SAMIA MONICA FORTUNATO (OAB SC023565) ADVOGADO(A) : FABIANO ZOLDAN (OAB SC043744) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 31, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 6, ACOR2 e evento 22, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, incisos IV, V e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional” , trazendo a seguinte argumentação: "O Tribunal de origem, mesmo após ser provocado por embargos de declaração detalhados, se recusou a enfrentar argumentos centrais e autônomos deduzidos pelo Estado [...] O Tribunal se limitou a repetir trechos do acórdão embargado ou a afirmar genericamente que a matéria foi analisada, sem jamais enfrentar o núcleo dos argumentos do Estado." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 3º da Lei Federal n. 6.830/1980 e ao art. 204 do Código Tributário Nacional, no que concerne à “regularidade da constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte (Súmula 436/STJ)” , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido [...] contrariou frontalmente o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal [...] e o artigo 204 do Código Tributário Nacional [...] A Recorrida declarou o débito em suas DIMEs [...] mas não efetuou o pagamento integral [...] Ao desconsiderar a confissão de dívida [...] o acórdão recorrido [...] ofendeu diretamente a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13, inciso I, da Lei Complementar n. 87/1996 e aos arts. 60 e 61 da Lei Federal n. 9.472/1997, no que concerne à “indivisibilidade do serviço de internet banda larga e base de cálculo do ICMS” , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido incorreu em grave erro de direito [...] violou o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, que define a base de cálculo do ICMS como o valor total da operação [...] O consumidor [...] contrata um único produto: 'acesso à internet em banda larga com determinada velocidade' [...] O 'preço do serviço' [...] é o valor total pago pelo consumidor [...] Esse valor é uno e indivisível." Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que concerne ao “comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e boa-fé objetiva” , trazendo a seguinte argumentação: "A empresa aderiu voluntariamente ao Programa [...] cuja condição era a inclusão de 'todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários [...] no preço total dos serviços de telecomunicações' [...] No entanto [...] ajuíza uma ação para pleitear o fatiamento dessa mesma base de cálculo [...] Trata-se de um clássico e inaceitável venire contra factum proprium." Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne à “princípio da causalidade na condenação em honorários” , trazendo a seguinte argumentação: "A execução fiscal foi ajuizada porque a…
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