Processo 5016619-82.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016619-82.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016619-82.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROSANGELA FERREIRA DO ROSARIO ADVOGADO(A) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  ROSANGELA FERREIRA DO ROSARIO , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento  26.1 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA VPE COM AS RUBRICAS GFM, GEFM E VPNI. POSSIBILIDADE. - A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à possibilidade de compensação da VPE - Vantagem Pecuniária Especial, com as rubricas Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, e VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, em sede de execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo promovida por pensionista de Militar do antigo Distrito Federal. - No julgamento do EREsp n.º 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial – VPE aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. - Embora a compensação não tenha sido objeto de discussão e decisão no processo coletivo cognitivo, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa na execução (arts. 525, VII, 535 e 917, VI do CPC). Ademais, o fato de a controvérsia não ter sido suscitada não gera ofensa à coisa julgada. - O título executado é de origem coletiva, ou seja, no debate travado anteriormente, a verba em discussão (VPE) foi considerada abstratamente, significando dizer que não se sabe quem recebeu parcelas não cumuláveis com ela e quem não as recebeu, situações que somente são possíveis de serem aferidas com a execução individual. - Cabe ao juízo da execução aferir a legitimidade para executar o título, bem como delimitar o  quantum debeatur , não incidindo, portanto, o art. 535, VI, do CPC. - Embora a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.235.513/AL, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema n.º 476, tenha firmado o entendimento de que “ nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento ”, não deve ser aplicado ao caso em comento. - A possibilidade de alegação de compensação em sede de cumprimento de sentença não teve relação com a data da instituição das gratificações GEFM, GFM e VPNI, mas sim com a impossibilidade de discussão de tal questão no processo de conhecimento, motivo pelo qual não se aplica o Tema n.º 476 do STJ à hipótese em análise.  - Ademais, o Tema n.º 476 do STJ trata do reajuste de 28,86% dos servidores públicos, sendo certo que possui pressupostos próprios, não se referindo à verba específica com outras não acumuláveis, mas, sim, a aumento geral, caso diferente dos autos. - Não se desconhece que a Segunda Turma do STJ, em caso semelhante (AgInt no REsp n.º 2.027.748/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 29/05/2023), entendeu que seria aplicável a tese fixada no Tema n.º 476. - Contudo, o STJ, em análise de controvérsias semelhantes e posteriores ao referido julgado, manteve o posicionamento de que não é possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo DF com as recebidas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados