Processo 5016621-08.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5016621-08.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALTER FERREIRA BARCELLOS Endereço: Rodovia Serafim Derenzi, 6045, - de 5821 a 6225 - lado ímpar, Nova Palestina, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-410 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica. Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para análise da demanda, ademais cabe ao réu exibir prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC. 2.2.3 – DA PERDA DO OBJETO Conforme manifestação da parte autora, Id 98811821, verifico que o pedido de ligação da energia foi realizado após a interposição da demanda. Assim, reconheço, na forma do art. 485, VI e §3º, do CPC, a falta superveniente de interesse processual no que tange ao pedido de obrigação de fazer, persistindo o interesse da autora quanto ao pedido de danos morais. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de obrigação de fazer. Persistindo apenas o pedido quanto a reparação dos danos morais. 2.3 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que, desde outubro de 2022, solicitou “(...) instalação de energia elétrica junto à Requerida sendo informado da necessidade de realizar a confecção do padrão de entrada, o que foi devidamente providenciado conforme as exigências estabelecidas (...)”. Segue narrando que, mesmo após cumprir com todas as determinações exigidas, o serviço não é realizado pela Requerida. Que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, o que somente foi efetivado após a interposição da presente demanda. Diante disso, pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 32.420,00. Em contestação, a Requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (Id 97227075), sustenta que não houve falha na prestação do serviço, que a não realização do serviço se deu por responsabilidade da parte Requerente, uma vez que o "padrão de entrada" do imóvel da parte…
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