Processo 5016624-26.2013.8.21.0001

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5016624-26.2013.8.21.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5016624-26.2013.8.21.0001/RS REQUERENTE : SILVIA EIZERIK ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB RS036763) REQUERENTE : ISIO EIZERIK ADVOGADO(A) : ZELIA MARIA DE FREITAS TOMASELLI (OAB RS047444) REQUERENTE : RAQUEL EIZERIK (Inventariante) ADVOGADO(A) : SIRLEI LEANDRO DA SILVEIRA (OAB RS043245) ADVOGADO(A) : SAUL VARELLA GOULART (OAB RS070640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se do inventário dos bens deixados por  DAVID EIZERIK  e  DINA EIZERIK  em tramitação desde 22/11/2013.  Ao longo de quase 13 anos de tramitação, diversas discussões atinentes a questões familiares e adiantamentos de valores se avolumaram ao feito, contribuindo para a sua prolongação.  Assim, especialmente considerando que a demora na finalização da partilha apenas gera mais despesas ao Espólio e, consequentemente, mais conflitos entre os herdeiros, é preciso que as partes se empenhem no encerramento do imbróglio.  Dito isso, decido.  1) Quanto aos imóveis vendidos em vida:  a) matrícula 107.837 para LEONARDO CHIOT, alvará no  evento 94, ALVARA1 , devidamente registrado ( evento 276, MATRIMÓVEL2  e  evento 276, MATRIMÓVEL3 ), motivo pelo qual julgo boas as contas apresentadas em relação a esse imóvel;  b) matrícula sob o n° 23.727, alvará no  evento 85, ALVARA1 , ainda não efetivada a transferência ( evento 275, MATRIMÓVEL3 ).  Assim, renove-se o alvará do  evento 85, ALVARA1 . 2) Quanto às prestações de contas e à locação: O processo de inventário não se destina ao contraditório. A apuração em sede de inventário, procedimento especial de cognição sumária não exauriente, restringe-se (a) à identificação dos sucessores, conforme imposição legal, (b) ao arrolamento de bens, (c) à quitação de dívidas do espólio e, ao final, (d) à partilha do saldo positivo entre os sucessores. Com efeito, o legislador insculpiu o art. 612 do Código de Processo Civil, que baliza a competência do juízo do inventário para decidir sobre todas as questões de direito e relevantes (ou seja, prejudiciais) à partilha, desde que em condições de imediato julgamento, em prova documental. Não se trata, portanto, de processo apto à ampla cognição, tampouco se destina à resolução de lides complexas que demandem produção de provas, como oitiva de testemunhas, perícias ou instrução aprofundada. Portanto, eventual esclarecimento sobre movimentações financeiras e judiciais realizadas até o falecimento deve ser manejado nas vias ordinárias, em ação própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (artigo 612 do CPC). Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO CUMULATIVO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTA EM NOME DOS FALECIDOS. DESCABIMENTO DO PEDIDO. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HÁ DIVERGÊNCIA ACERCA DOS BENS INTEGRANTES DO MONTE PARTILHÁVEL. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 612 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50717471220238217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 26-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS…

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