Processo 5016624-90.2024.4.04.7003

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5016624-90.2024.4.04.7003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016624-90.2024.4.04.7003/PR EXECUTADO : ALCIMAR DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : LAIZA PADILHA DOS SANTOS (OAB PR065120) DESPACHO/DECISÃO Evento 33, PET1 . 1. Relatório O coexecutado  Alcimar da Silva Dias parte executada apresentou petição denominada "impugnação à execução", a qual recebo como exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a nulidade da citação; sua ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ( 33.1 ). Intimada para manifestação, a parte exequente postulou a rejeição parcial dos requerimentos, concordando com a liberação dos valores bloqueados ( 45.1 ). É a síntese do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória. Esse último aspecto tem ganhado relevo atualmente, haja vista que os Tribunais em diversos casos têm permitido a discussão de matérias que anteriormente não eram aceitas como passíveis de debate por meio deste instrumento, desde que baseada em direito líquido e certo do excipiente, ou seja, que possa ser provado de plano por prova documental, prescindindo de dilações probatórias de maior complexidade. Veda-se nesse instrumento a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente, instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória, conforme se depreende pelos excertos dos arestos abaixo transcritos: (...) É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano , bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória. (...) (STJ - EDRESP 649303. Processo: 200400412358. Primeira Turma. Data da decisão: 25/03/2008. Fonte DJ DATA:30/04/2008 PÁGINA:1. Relatora Denise Arruda) (...) A possibilidade de verificação de plano , sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na exceção de pré-executividade , independentemente da garantia do juízo. Precedentes. (...) (STJ - RESP 651406. Processo: 200400461623. Primeira Turma. Data da decisão: 03/04/2008. Fonte DJ DATA:23/04/2008 PÁGINA:1. Relator Teori Albino Zavascki) A mesma posição é adotada pelo Tribunal Regional da Federal da Quarta Região: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. - A chamada ' exceção de pré - executividade do título' consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do Juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. - Admite-se…

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