Processo 5016626-89.2013.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016626-89.2013.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 5016626-89.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : CLEONICE FERREIRA NEVES ADVOGADO(A) : EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030) REQUERIDO : VENKO MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANISIO SILVA MARINHO (OAB TO06054A) REQUERIDO : DUARTE DE LIMA CONVENIENCIA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) REQUERIDO : AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO     Trata-se de pedido de habilitação do ESPÓLIO DE  CLEONICE FERREIRA NEVES , formulado por  CLEDJALMA FERREIRA NEVES , filho da falecida (evento 324). A habilitação de sucessores encontra-se disciplinado nos art. 687 a 692, do CPC e consiste no procedimento por meio do qual os sucessores da parte que faleceu no curso do processo sucedem o  de cujus  na demanda visando à recomposição da relação processual afetada com a morte.              A habilitação decorre da regra contida no art. 110, do CPC, segundo a qual, em caso de morte de qualquer das partes, esta deve ser sucedida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Por seu turno, o art. 313, I, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do CPC, estabelece as medidas processuais que devem ser tomadas no caso de morte. Em primeiro lugar, suspende-se o processo para possibilitar a habilitação do espólio ou sucessores da parte falecida. Não sendo postulada espontaneamente a habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:  I - falecido o réu , ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;  II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio , determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; e II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. A habilitação procede-se nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo, sendo que, ao receber a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias, a qual deverá ser pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Efetivada a citação, o pedido de habilitação deve ser decidido imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que o juiz determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Havendo o trânsito em julgado, o processo retomará o seu curso. No presente caso, houve o falecimento do autor, sendo que foi postulada a habilitação do ESPÓLIO DE CLEONICE FERREIRA NEVES , na pessoa de seu filho, CLEDJALMA FERREIRA NEVES (evento 324), na qualidade de administrador provisório dos bens, pedido a que a parte requerida não se opôs (evento 334). Assim, impõe-se o imediato julgamento da habilitação. Encontra-se comprovado, por meio da Certidão de Óbito juntada no evento 324, CERTOBT2 o…

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