Processo 5016628-08.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016628-08.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016628-08.2026.4.02.5001/ES AUTOR : MARIA MADALENA ALBANI TRES ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS (OAB ES037441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por em face da  UNIÃO FEDERAL , do  ESTADO DO ESPÍRITO SANTO  e do  MUNICÍPIO DE MONTANHA . A autora, pessoa idosa (67 anos) e portadora de câncer de endométrio com metástases (espalhamento da doença para os ossos e gânglios), busca que a Justiça determine o fornecimento imediato do medicamento  PEMBROLIZUMABE 200mg (Keytruda®) , conforme prescrição de seu médico oncologista. Antes de analisar o pedido de urgência, é necessário organizar os pontos básicos do processo, como o valor da causa e a competência deste juiz para julgar o caso. Da competência da Justiça Federal e do valor da causa De acordo com as regras estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal para ações de saúde que envolvem remédios registrados na ANVISA, mas não incluídos nas listas do SUS, a Justiça Federal deve julgar o caso quando o custo anual do tratamento for elevado. O critério utilizado é o valor superior a 210 salários mínimos, conforme Tema 1.234.  No caso atual, a autora necessita de uma aplicação de 200 mg a cada 21 dias. Isso resulta em aproximadamente 17 ciclos de tratamento por ano. Segundo a tabela oficial de preços de medicamentos (lista CMED/PMVG), o custo de cada aplicação (dois frascos de 100 mg) é de R$ 26.531,88. Multiplicando esse valor pelas 17 aplicações anuais, o custo total estimado é de  R$ 451.041,96 . Considerando que o salário mínimo em 2026 é de R$ 1.621,00, o limite de 210 salários mínimos equivale a R$ 340.410,00. Como o valor do tratamento da autora (R$ 451.041,96) ultrapassa esse limite, este juízo federal é o competente para processar e julgar a demanda. Além disso, a lei processual (Código de Processo Civil, art. 292) determina que o valor da causa deve corresponder à soma do custo do tratamento por um ano mais o valor pedido como indenização. Somando os R$ 451.041,96 do remédio aos R$ 30.000,00 pretendidos por danos morais, o valor correto da causa é de  R$ 481.041,96 . Portanto, corrijo de ofício o valor da causa para este montante. Da tutela de urgência Para que a Justiça conceda uma ordem imediata antes do fim do processo, o Código de Processo Civil exige dois requisitos: a probabilidade do direito (provas de que a pessoa tem razão) e o perigo na demora (risco de dano grave caso tenha que esperar). O perigo na demora é evidente. A autora enfrenta um câncer avançado com metástases. A interrupção ou a falta do tratamento adequado pode levar ao agravamento irreversível de sua saúde ou ao óbito. Para analisar se a autora tem direito ao remédio, sigo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, contando com o auxílio técnico da Nota Técnica nº 528416 do NatJus ( evento 25, DOC1 ). Analiso os requisitos necessários: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral:  A autora comprovou que solicitou o remédio ao Estado ( evento 1, DOC6 ), mas o pedido foi negado sob a justificativa de entraves burocráticos e falta de regulamentação de novas portarias federais. (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011:  O NatJus informou que o medicamento ainda não foi…

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