Processo 5016628-19.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016628-19.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016628-19.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : ALMIR ROGERIO FRAGATA E CIA LTDA ADVOGADO(A) : CLEITON SAGGIN (OAB PR093062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Rogerio Fragata e Cia LTDA contra decisão proferida em procedimento comum que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Sustenta, em sintese, que a maior parte do patrimônio da empresa é composta por ativos não circulantes vinculados à atividade de transporte de cargas, especialmente veículos indispensáveis ao exercício da atividade econômica, inexistindo liquidez imediata suficiente para suportar as despesas operacionais sem comprometer a continuidade da empresa. Defende que o indeferimento da gratuidade da justiça configura cerceamento do direito de defesa e afronta à equidade processual, diante da hipossuficiência da parte agravante em relação à instituição financeira agravada. Requer seja atribuído efeito suspensivo.   É relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   A decisão agravada foi proferida no  processo 5001095-48.2026.4.04.7007/PR, evento 25, DESPADEC1 : " QUESTÕES PROCESSUAIS Gratuidade da justiça A gratuidade judiciária requerida pela parte autora não comporta deferimento, uma vez que que há indício de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Como cediço, para a   empresa, pessoa jurídica, fazer jus ao benefício da justiça   gratuita, é necessário demonstrar sua hipossuficiência econômica, não bastando mera declaração de miserabilidade. Nesse sentido é o enunciado da súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No presente caso, não há documentos idôneos que indiquem a impossibilidade financeira da parte autora em custear os encargos do processo. O balanço patrimonial de 2025,  anexado no  evento 16, OUT10 , não demonstra situação de prejuízo ou déficit, mas sim de  superávit. Demais disso, o balanço patrimonial demonstra que a empresa possui patrimônio também suficiente para custear o litígio que ora propõe (R$ 1.448.000,00). Inviável, nesse cenário, considerar a impossibilidade da parte autora custear os ônus pecuniários do processo. Portanto,  INDEFIRO  a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se . DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS…

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