Processo 5016630-34.2023.4.04.7003

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5016630-34.2023.4.04.7003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016630-34.2023.4.04.7003/PR EXECUTADO : ALDORI VIOLA LUCATELLI ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Evento 39, PET1 1. A parte executada noticiou o parcelamento da dívida ( evento 31, PET4 ), o que foi confirmado pela União - Fazenda Nacional ( evento 35, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Aludindo-se à negociação administrativa da dívida e ao suposto excesso de execução porquanto já existente penhora sobre imóvel, requereu a extinção do feito executivo e a liberação do veículo bloqueado via Renajud, de placa AWF6C86. Intimada, a exequente protestou pela manutenção do bloqueio sobre o veículo porque anterior ao parcelamento ( evento 47, PET1 ). Decido. Ao contrtário do que alega a executada, o imóvel descrito na matrícula n.º 28.200 do Registro de Imóveis da Comarca de Palotina/PR não serve de garantia à presente execução fiscal, isto porque a ordem de penhora deferida por este juízo no  evento 26, DESPADEC1 não chegou a ser cumprida, em razão da notícia do parcelamento do débito e  a consequente suspensão da tramitação processual (evento 36). Compulsando os autos, verifico que no  evento 17, RENAJUD3  e  evento 18, RENAJUD3 , foi realzado o bloqueio de transferência de vários veículos em nome da executada.  Neste caso, não se trata do ato de penhora dos bens, mas de mera medida acautelatória, essencial para evitar a dilapidação patrimonial e a fraude à execução enquanto não houver a penhora definitiva e a avaliação judicial dos bens. Menciono (grifo): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. RESTRIÇÕES RENAJUD. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica é rejeitada, pois, embora a agravante reproduza argumentos de primeiro grau, suas razões recursais demonstram insurgência suficiente contra os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da dialeticidade.2. Não se verifica excesso de penhora, uma vez que a constrição inicial convertida em renda não foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, cujo valor atualizado supera R$ 320.000,00. O bloqueio complementar via SISBAJUD constitui medida legítima destinada à garantia do saldo remanescente, em consonância com o princípio da efetividade da execução.3.  O pedido de levantamento das restrições  RENAJUD  é indeferido. A aplicação do princípio da menor onerosidade não pode se dar em prejuízo do credor, devendo ser harmonizada com o princípio da máxima efetividade da tutela executiva. As restrições limitam-se à transferência dos veículos, não impedindo sua utilização regular, e revelam-se adequadas e proporcionais como medida acautelatória para assegurar a utilidade do processo executivo, especialmente diante da ausência de garantia integral do juízo. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5029769-42.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 13/05/2026) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. PARCELAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via Sisbajud em execução fiscal, bem como a substituição da penhora por veículos. A parte agravante alega impenhorabilidade dos ativos e a desnecessidade da manutenção do bloqueio em…

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