Processo 5016633-04.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016633-04.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: POTENZA PISOS CORPORATIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JEAN CARLOS WALK IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por POTENZA PISOS CORPORATIVOS LTDA em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a imediata remessa de seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de possibilitar a adesão da impetrante na modalidade de transação prevista no Edital PGDAU 11/2025. Ao final, requer a concessão da segurança para confirmar a liminar, determinando-se à autoridade coatora que promova o encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, viabilizando a adesão da impetrante ao programa de transação. Aduz a impetrante que possui débitos constituídos e vencidos há mais de 90 dias, os quais permanecem sem o devido encaminhamento para inscrição, em descumprimento ao prazo legal estabelecido por normativos infralegais. Sustenta que tal omissão administrativa lhe causa grave prejuízo, na medida em que a impede de aderir ao programa de transação tributária instituído pelo Edital PGDAU nº 11/2025, cujo prazo de adesão se encerra em 30 de setembro de 2025. Afirma que a inscrição dos débitos em Dívida Ativa é condição indispensável para a participação no referido programa. Invoca, como fundamento do seu direito líquido e certo, o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e as Portarias MF nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018, que estabelecem o prazo de 90 dias para a remessa dos débitos. Argumenta que a inércia da Administração Pública viola os princípios da legalidade e da eficiência. O pedido liminar fundamenta-se no periculum in mora, decorrente da iminente expiração do prazo para adesão ao edital de transação, e no fumus boni iuris, consubstanciado na aparente violação de seu direito à tempestiva inscrição dos débitos. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Pelo primeiro requisito, entende-se a relevância do fundamento fático-jurídico da demanda, traduzido pela verossimilhança das alegações. A seu turno, o periculum in mora pressupõe o risco de ineficácia da medida que possa ser deferida apenas por ocasião do julgamento definitivo. A questão que se coloca reside em reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de obter a remessa dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, constantes no relatório fiscal que anexa à inicial, que se encontram junto à Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, CF). Nessa perspectiva, o Decreto Lei nº 147/1967, que trata de Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, prevê expressamente o prazo de 90 dias, após o prazo de recolhimento de débito, para que seja…
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