Processo 5016633-33.2026.8.24.0038

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5016633-33.2026.8.24.0038
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5016633-33.2026.8.24.0038/SC AUTOR : DIEGO DA SILVA ONOFRE ADVOGADO(A) : MARCY MICHELS RIBAS (OAB SC065823B) AUTOR : ILANA FRANCINI LAZARI ADVOGADO(A) : MARCY MICHELS RIBAS (OAB SC065823B) AUTOR : CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCY MICHELS RIBAS (OAB SC065823B) AUTOR : LEANDRO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCY MICHELS RIBAS (OAB SC065823B) AUTOR : MILENA CAROLINA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCY MICHELS RIBAS (OAB SC065823B) AUTOR : THYARA CRISTINE TOBIS DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCY MICHELS RIBAS (OAB SC065823B) DESPACHO/DECISÃO I -   Milena Carolina da Silva , Diego da Silva Onofre , Carlos Eduardo da Silva ,  Ilana Francini Lazari , Leandro Jose da Silva  e Thyara Cristine Tobis da Silva  ajuizaram ação de reintegração de posse contra Henriqueta Tereza Correa  e  Gilberto Aparecido do Amaral , por meio da qual requereram a concessão de tutela provisória de urgência para imediata reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. Em fundamento a tais pretensões, alegaram, em síntese, que: a) desde 2005, exercem posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com inequívoco animus domini , sobre imóvel localizado na rua Modelo, Itaum, Joinville/SC, com área total de 5.207,61 m²; b) a posse teve origem em escritura pública de venda, cessão e transferência de direitos possessórios firmada pelos seus genitores, cuja posse foi posteriormente transmitida a si; c) houve ajuizamento anterior de ação de usucapião, posteriormente extinta sem resolução de mérito, bem como propositura de nova demanda de usucapião atualmente em trâmite; d) em 3-6-2025, constataram a existência de obra em andamento no imóvel, sem autorização, caracterizando esbulho possessório; e) os ocupantes afirmaram ter adquirido o imóvel de terceira pessoa sem qualquer título válido, tendo sido orientados a construir de forma clandestina; f) verificou-se a instalação de ligações de energia elétrica e água em nome da ré Henriqueta Tereza Correa , bem como tentativa de fracionamento irregular da área; g) foram lavrados boletins de ocorrência noticiando a invasão do imóvel e, posteriormente, ameaças e intimidação dirigidas a si; h) o esbulho não recaiu sobre a totalidade do bem, mas sobre fração individualizável do imóvel; i) a conduta dos réus é descrita como clandestina, fraudulenta e acompanhada de coação, o que inviabilizou a mensuração precisa da área ocupada e agravou o risco de consolidação da posse ilícita; j) estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse e para a concessão de tutela provisória de urgência. Requereram a concessão de tutela provisória de urgência para imediata reintegração de posse, com autorização para uso de força policial, se necessário. Valoraram a causa em R$ 20 mil e juntaram documentos (evento  1.1 ). Na petição juntada no evento 8.1 , os autores requereram a juntada do mapa e memorial descritivo do imóvel. Os autos vieram conclusos.   II  –  [1]  De acordo com o art. 558 do Código de Processo Civil, as ações de manutenção e de reintegração de posse, quando propostas  "dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial"  são regidas pelas normas previstas no Título III ( "Dos Procedimentos Especiais" ), Capítulo III ( "Das Ações Possessórias" ), do Livro I ( "Do Processo de conhecimento..." ) da Parte Especial do Código de Processo Civil, especificamente pelos arts. 554 a 568. Sobre o tema, escreveu…

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