Processo 5016633-47.2026.8.08.0048

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016633-47.2026.8.08.0048
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 -- e-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5016633-47.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE OTAVIO TESSARO JULIO REU: HEBERT CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: IGOR PACHECO DE SOUSA - SP429345 DESPACHO / CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, por meio da qual o exequente afirma que celebrou com o executado contrato de “Cessão Onerosa de Crédito Judicial Trabalhista”, assinado por testemunhas (art. 784, III, do CPC), no qual ficou ajustado que o exequente (cessionário) anteciparia ao executado (cedente) o valor de R$30.000,00, a ser pago em parcelas mensais de R$6.000,00 (seis) mil reais, provenientes dos levantamentos judiciais a serem realizados no processo trabalhista (nº 0000991-79.2016.5.17.0013). No entanto, o executado promoveu o pagamento de cinco parcelas e, a partir de janeiro deixou de adimpli-las, restando inadimplentes em cinco parcelas, sobre as quais incidem multa de 10% e juros de 1% ao mês, razão pela qual requer, em caráter de urgência, seja oficiado ao Juízo Trabalhista, para que proceda a reserva do crédito vincendo (penhora no rosto dos autos), sobretudo considerando a expectativa de dois depósitos a serem realizados nos dias 14/04 e 14/05 naqueles autos, totalizando-se R$24.000,00. Nesse sentido, analisando-se o título executivo (id. 96372527), constata-se que as partes convencionaram a possibilidade de o cessionário (exequente) sub-rogar-se nos autos do processo trabalhista n.º 0000991-79.2016.5.17.0013, permitindo o levantamento direto dos valores devidos do crédito, até o limite do contrato (R$60.000,00), contudo, não há na petição inicial informação de que o exequente tenha promovido o pedido de homologação da cessão ao Juízo Trabalhista, tampouco que este o tenha indeferido. Desse modo, descabida a pretensão da parte exequente, ao menos nesta fase do procedimento, para que seja oficiado ao Juízo do Trabalho para promover a reserva de crédito porquanto o próprio instrumento contratual executado lhe confere tal prerrogativa, incumbindo-lhe formular o pedido na ação n.º 0000991-79.2016.5.17.0013, nos termos do que foi convencionado, razão pela qual, não se extrai elementos para concessão da tutela cautelar pretendida. Assim, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória de urgência. No ensejo, considerando que a parte exequente está habilitada a demandar perante o Juizado Especial e o título apresentado atende aos requisitos previstos em lei e o valor se encontra dentro do limite previsto no artigo 53, caput, da Lei 9.099/95, determina-se a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, pois do contrário será realizada penhora, com designação posterior de audiência de conciliação (para a realização da audiência é necessário a garantia do Juízo com a penhora), oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). Realizada a penhora, conclusos para designação de audiência de conciliação. Instrua-se o mandado com os contatos telefônicos do executado, indicados pela parte exequente na inicial. Corrija-se a autuação do processo,…

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