Processo 5016635-72.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016635-72.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5016635-72.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno (Id 341322548) interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA RIBEIRO DE SOUZA contra a decisão monocrática (Id 338145581), que negou provimento a recurso de agravo de instrumento. O agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto em face da decisão do Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos da ação n. 5000337-80.2025.4.03.6183, indeferiu o pedido de produção de prova pericial para a comprovação de tempo de serviço especial. A decisão monocrática recorrida fundamentou que a prova da atividade especial deve ser feita, em regra, por meio de formulários e laudos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e que eventual discordância sobre o conteúdo de tais documentos deve ser dirimida na Justiça do Trabalho. Assentou, ainda, que a parte autora não instruiu o processo com os documentos essenciais para a análise de sua alegação de insuficiência probatória, como o próprio PPP ou a cópia do processo administrativo, o que inviabilizou a verificação do seu direito. Em suas razões recursais (Id 341322548), a parte agravante sustenta, em suma, o cerceamento de seu direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, a qual alega ser imprescindível para a correta apuração das condições especiais de trabalho, uma vez que os documentos como o PPP podem conter omissões ou inconsistências. Aduz que a decisão monocrática agravada contraria o entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consolidado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois a não produção da prova neste momento processual resultará em prejuízo irreparável. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para que seja reformada a decisão de primeiro grau, determinando-se a produção da prova pericial ambiental. O INSS, embora intimado (Id 341836615), não apresentou contrarrazões. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. As questões controvertidas em discussão são: (1) o acerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra o indeferimento da produção de prova pericial; e (2) se o indeferimento da produção de prova pericial, destinada a comprovar a especialidade do labor, configura cerceamento de defesa, considerando a alegação de insuficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver…

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