Processo 5016641-05.2021.8.24.0064
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016641-05.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO BEIJA FLOR ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) EXECUTADO : KASSIA SOUZA CARDONE ADVOGADO(A) : DANIEL VINÍCIO ARANTES NETO (OAB SC018600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO BEIJA FLOR em face de KÁSSIA SOUZA CARDONE , objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais reconhecidas por sentença proferida nos autos n. 5018373-55.2020.8.24.0064, cuja condenação abrangeu as taxas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos fixados no título judicial. No evento 92, a executada, por procurador constituído, apresentou manifestação com arguição de nulidades processuais e matérias que reputa de ordem pública, sustentando, em síntese: a ausência de notificação da Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária; a ausência de intimação da sentença proferida na fase de conhecimento; a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente; a existência de duplicidade de ações e abuso do direito de demandar; e a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2016. Requereu, ao final, a anulação dos atos processuais, a suspensão da penhora e, subsidiariamente, a revisão do débito exequendo. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação no evento 102, pugnando pela rejeição integral das teses defensivas, ao argumento de que não há nulidade a ser reconhecida, que a sentença transitada em julgado impede a rediscussão da prescrição e das matérias próprias da fase de conhecimento, bem como que é possível a penhora do próprio imóvel gerador da dívida condominial, ainda que gravado com alienação fiduciária. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Com efeito, as questões suscitadas podem ser apreciadas desde logo, independentemente de dilação probatória, porquanto versam sobre matéria predominantemente jurídica e encontram suporte suficiente nos elementos já constantes dos autos. Incide, portanto, a diretriz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, não há indicação objetiva de prova adicional indispensável ao deslinde das teses trazidas pela executada. A controvérsia limita-se à validade dos atos já praticados, aos efeitos da coisa julgada, ao alcance da penhora e à necessidade de participação do credor fiduciário antes dos atos expropriatórios, de modo que a produção de novas provas apenas retardaria indevidamente a marcha executiva. 1. Da alegada ausência de intimação da sentença na fase de conhecimento A executada sustenta que, embora tenha sido citada pessoalmente na ação de conhecimento e permanecido revel, não teria sido regularmente intimada da sentença, pois o ato teria sido apenas disponibilizado no sistema eletrônico, sem publicação no Diário da Justiça. Sobre o ponto, dispõe o art. 346 do Código de Processo Civil: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Ainda que se reconheça que o dispositivo legal estabelece, como regra, a fluência do prazo contra o revel sem…
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