Processo 5016643-66.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016643-66.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5016643-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: MAITE MONTEIRO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA REISEN DE OLIVEIRA - ES13707 DIÁRIO ELETRÔNICO EU: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REU: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. MAITÊ MONTEIRO DE AZEVEDO ajuizou a presente ação em face de MULTIVIX sustentando, em síntese, que é portadora de cinetose, condição que dificulta seu deslocamento até a unidade de Serra. Alega que, sob orientação da ré, realizou novo vestibular e pagou matrícula (R$ 9.827,00) para transferência, mas teve o ingresso em período avançado negado por "falta de vagas". Em sede de tutela de urgência, requer a matrícula imediata na unidade de Vitória para o semestre 2026/2. Instada a se manifestar previamente, a requerida MULTIVIX apresentou petição de ID 96117111, alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar. Sustenta que o vestibular realizado pela autora (Edital nº 010/2025) destina-se exclusivamente ao ingresso no 1º período, não garantindo vaga em períodos avançados. Pontua que a autora está regularmente matriculada e frequentando as aulas na unidade de Serra, inexistindo risco de prejuízo acadêmico. Por fim, aduz que a autora não declarou ser portadora de necessidades especiais no ato da primeira contratação e se dispõe a restituir o valor da matrícula paga em duplicidade. De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto, desde já, o ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após a análise dos argumentos trazidos pela requerida, verifico que a probabilidade do direito resta mitigada. Os documentos apresentados pela ré, em especial o Edital do processo seletivo e o histórico escolar da autora, indicam que o ingresso via vestibular possui regramento específico para o primeiro período e que a autora mantém seu vínculo acadêmico ativo na unidade de origem. Assim, a controvérsia sobre a existência de vaga e a obrigatoriedade da transferência demanda dilação probatória, não sendo possível impor à instituição de ensino a matrícula compulsória em cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, observa-se que a autora permanece estudando na unidade Multivix Serra (4º período), o que afasta o risco de interrupção em sua formação médica. Ademais, como o pedido visa o ingresso no semestre 2026/2, há tempo hábil para o exaurimento do contraditório sem que haja perecimento do direito pretendido. Em um juízo de…

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