Processo 5016646-16.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016646-16.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016646-16.2024.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: JOSE MARQUES DOURADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA MENEZES FAUSTINO - SP134228-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARQUES DOURADO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS onde se postulou a averbação de alegado tempo de serviço prestado junto ao Hospital e Maternidade Master Clin Ltda (de 09/08/1998 a 25/08/2010) e junto ao Hospital Regional Sul - Estado de São Paulo (de 06/05/2001 a 05/06/2003), além do reconhecimento, como atividade especial, com a devida conversão em tempo comum, os períodos supostamente laborados de 09/08/1998 a 27/06/2017 (Hospital e Maternidade Master Clin LTDA) e de 06/05/2001 a 05/06/2003 (Hospital Regional Sul), o que culminaria com a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER formulada em 13/03/2023 ou “ao benefício que lhe for mais vantajoso.”. A r. sentença, por sua vez, assim consignou, na parte dispositiva: “Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do INSS com relação ao pleito de enquadramento como especial do período de 06/05/2001 a 05/06/2003 trabalhado para o Estado de São Paulo - Secretaria de Saúde, e nesse ponto extingo o feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo Civil); no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) determinar a averbação como comum dos intervalos de 06/05/2001 a 28/05/2001, 30/05/2001 a 04/05/2002 e de 06/06/2002 a 05/06/2003 (Estado de São Paulo - Secretaria de Saúde); (b) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/09/2009 a 29/11/2009 e de 26/08/2010 a 27/06/2017; e (c) condenar o INSS a averbá-los como tais em favor da parte autora.”. Irresignados, os litigantes apelaram, motivando as razões de suas insurgências. Com as contrarrazões apresentadas somente pela parte autora, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, imperioso destacar que a questão acerca da eventual ausência de interesse de agir judicial do demandante é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida, até mesmo de ofício, e em qualquer grau de jurisdição. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da…

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