Processo 5016646-90.2025.4.04.7205
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016646-90.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ENIDIR DA SILVA SENEM ADVOGADO(A) : CRISTINA GUTZ (OAB SC036062) ADVOGADO(A) : TATIANE LEITE (OAB SC063491) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. LAUDO MÉDICO 1. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção de origem para designação de perícia médica com médico ortopedista ou, não sendo possível, com clínico geral ou médico do trabalho. 1.1 A parte autora deverá comparecer na perícia munida de TODOS OS EXAMES E ATESTADOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO VINDICADO, inclusive as lâminas de exames de ressonância magnética e tomografia que possuir até a data da audiência. Não basta a apresentação dos laudos, sendo imprescindíveis as imagens dos exames realizados. 1.2 Ficam intimadas as partes para apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias, devendo incluí-los diretamente no laudo eletrônico da seguinte forma: Ações > QUESITOS DA PARTE AUTORA. 1.3 O perito deverá responder os seguintes quesitos do Juízo: a) Informe o perito o nome da parte autora, sua idade, sua profissão, grau de instrução. b) Quais as atividades laborativas desenvolvidas pelo autora? E, quanto tempo vem as desenvolvendo? c) Apresenta a parte autora, no momento do exame, doença ou moléstia que implique impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em integração com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, qual o Código CID? d) Relate o perito qual o grau de deficiência da parte autora: grave, moderada ou leve? e) A deficiência apresentada tem relação de causa e efeito com o exercício profissional da parte autora, sendo possível afirmar que teve origem em acidente do trabalho ou que é decorrente de doença profissional ou de doença do trabalho? f) A deficiência é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação? A recuperação depende, necessariamente, de intervenção cirúrgica? g) É possível indicar, a partir de exames apresentados ou do conhecimento do perito acerca da evolução da doença detectada qual época remonta a data provável do início da deficiência? 1.3.1 Além disso, deverá o perito fixar o grau da patologia com base nos critérios do Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. 1.3.2 Com efeito, o Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) adotado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, de 27/01/2014, em obediência ao artigo 70-D do Decreto n. 3.048/99, deve nortear a elaboração dos laudos para fins de concessão de aposentadorias regulamentadas pela LC n. 142/2013, porque é o instrumento infralegal e técnico que melhor permite aferir o grau de comprometimento que a deficiência implica, atendendo aos ideais das regras diferenciadas de aposentadoria a portadores de deficiência: tempo de contribuição mais exíguo na medida do grau de comprometimento das atividades em razão da deficiência. 1.3.3 Além de detalhar a metodologia a ser empregada nos laudos de avaliação, a mencionada portaria estabelece que os laudos devem conter: (a) a identificação das doenças e sequelas pelo CID e o tipo de deficiência (auditiva, visual, motora, mental ou cognitiva), e (b) a identificação das funções acometidas e a…
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