Processo 5016648-70.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016648-70.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016648-70.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ELENKO SPORTS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ELENKO SPORTS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro, estabelecida pelo artigo 4º, parágrafo 2º, inciso II, alínea “a”, parágrafo 4º, inciso VII e parágrafo 5º da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a impetrante a apurar o recolher o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação dos percentuais de presunção originalmente previstos, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00. A impetrante narra que está sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025 estabelece a aplicação de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Aduz que a Lei Complementar nº 224/2025 aumentou a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aumento real do lucro das empresas, padecendo de inconstitucionalidade material. Argumenta que o lucro presumido é um regime de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional e não pode ser considerado benefício fiscal. Sustenta que a aplicação do acréscimo apenas sobre a parcela que exceder a R$ 5.000.000,00 acarreta tratamento desigual entre contribuintes em idêntica situação jurídica, contrariando os princípios da isonomia, capacidade contributiva e segurança jurídica. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 586057380, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 589200421. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição id nº 589200421 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso em análise, observo a presença dos requisitos legais. Assim determina o artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII e parágrafo 5º da Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso…

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