Processo 5016650-25.2021.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5016650-25.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento] AUTOR: HILDA DAS NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. Hilda das Neves ajuizou ação de restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, com posterior inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, todos qualificados. A autora alegou ter convivido em entidade familiar com Manoel Rodrigues Porto, policial militar, matrícula 017.780, falecido em 17/05/1979. Afirmou que ambos eram casados com pessoas distintas, mas já se encontravam separados de fato quando passaram a conviver, em 1971, e que dessa relação nasceu Daniel Eustáquio Rodrigues, em 27/06/1974. A autora sustentou que requereu administrativamente a pensão por morte em 24/07/1985 e que foi incluída no rol de dependentes do instituidor, juntamente com o filho, a esposa e outros filhos menores. Alegou que, após a cessação das cotas dos demais beneficiários, a pensão ficou dividida entre ela, na condição de companheira, e Maria Costa Rodrigues, na condição de esposa. Acrescentou que, com o falecimento de Maria Costa Rodrigues em 17/04/2020, passou a ser a beneficiária remanescente e deveria receber a integralidade da pensão. Afirmou que o benefício foi cessado após aproximadamente 35 anos de pagamento, sob fundamento de nulidade do ato concessivo. Defendeu a decadência do direito da Administração de anular o ato de concessão, a boa-fé no recebimento das parcelas e a possibilidade de reconhecimento de efeitos previdenciários à companheira quando comprovada a separação de fato. Requereu justiça gratuita, prioridade de tramitação, tutela de urgência para restabelecimento imediato da pensão, abstenção de cobranças administrativas ou judiciais, exibição do processo administrativo, restabelecimento definitivo do benefício, pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação indicada como 16/10/2020, correção, juros, custas e honorários. Foi determinada a emenda da inicial para inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. A emenda foi acolhida. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento da pensão por morte no prazo de 10 dias, sob multa diária. A justiça gratuita também foi deferida. O IPSM apresentou contestação. Impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que a Administração pode rever atos nulos com fundamento na autotutela. Alegou que a lei aplicável é a vigente na data do óbito, conforme Súmula 340/STJ, e que o Decreto nº 19.294/1978 não autorizaria a inscrição concomitante de esposa e companheira. Defendeu que a autora era casada com José Vicente Pereira desde 27/02/1960, com divórcio apenas em 25/03/1982, quase três anos após o óbito do instituidor. Afirmou que a autora não comprovou vida em comum, dependência econômica ou os demais requisitos regulamentares para a condição de companheira. O IPSM também invocou os Temas 526 e 529 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que o ordenamento jurídico não reconhece efeitos…
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