Processo 5016650-33.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016650-33.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VANDERSON BARBOSA DE ASSUNÇÃO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON BARBOSA DE ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI/ES, nos autos da Ação Penal nº 0000466-92.2024.8.08.0021. Diante da urgência do pedido liminar e da ausência do eminente Relator, Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo, na data do recebimento deste habeas corpus, conforme registrado na certidão de ID 21268251, os autos foram encaminhados ao meu gabinete em 29 de julho de 2026, às 17h13. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente se encontra preso preventivamente desde 12/07/2024, há aproximadamente 730 (setecentos e trinta) dias, acusado da prática, em tese, do crime de homicídio simples, na forma tentada, sem que tenha sido encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri ou designada nova data para a audiência de instrução e julgamento. Afirma que a audiência designada para 06/10/2025 não foi realizada em razão da ausência das testemunhas de acusação e que o Juízo de origem, ao indeferir o pedido de relaxamento da prisão naquela assentada, deixou de enfrentar especificamente a alegação de excesso de prazo, limitando-se a reiterar os fundamentos da segregação cautelar. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo, com a consequente expedição de alvará de soltura . É o relatório. Fundamento e passo a decidir. O Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313, prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal. Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). No caso, entretanto, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, manifesta ilegalidade apta a autorizar a medida de urgência. O cerne da impetração reside na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e na suposta ausência de enfrentamento da tese defensiva pela autoridade apontada como coatora. Como é cediço, a aferição do excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade e considerar as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais e diligências necessárias, além de eventual contribuição das partes para a delonga. Na hipótese, a ação penal versa sobre fato ocorrido em 11/07/2024, imputando-se ao paciente a…
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