Processo 5016651-42.2024.8.21.0027
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016651-42.2024.8.21.0027/RS EXECUTADO : LEONARDO WEIS CASTILHO ADVOGADO(A) : PAMELA CHAVES RIBEIRO (OAB RS138319) ADVOGADO(A) : LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367) EXECUTADO : ELAINE VARGAS WEIS ADVOGADO(A) : PAMELA CHAVES RIBEIRO (OAB RS138319) ADVOGADO(A) : LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de liberação de valores, em razão do parcelamento administrativo do crédito. Vieram os conclusos. É o brevíssimo relatório. Decido. Da análise das alegações da parte executada WEIS REPRESENTAÇÕES LTDA, LEONARDO WEIS CASTILHO e ELAINE VARGAS WEIS , no evento 56, INIC1 , verifica-se que foram bloqueados, os valores de R$ 13.613,02, R$ 571,25 e R$ 7.293,48. Quanto aos valores referente aos executados ELAINE VARGAS WEIS e LEONARDO WEIS CASTILHO , de R$ 13.613,02 e R$ 571,25, esses já foram desbloqueados no Sistema Sisbajud(ev. 66.1 e 66.2 ), pois impenhoráveis, conforme decisão do evento 59, DESPADEC1 . Registro que apesar de a parte executada informar ter realizado parcelamento administrativo do crédito tributário ( evento 56, INIC1 ), tal fato, por si só, não enseja a liberação dos valores bloqueados e nem ordem de suspensão da ordem de bloqueio, visto que deve ser analisado no caso concreto a anterioridade do parcelamento em relação aos bloqueios. Assim, considerando que os bloqueios dos eventos 58.1 , 58.2 , e 58.3 foram realizados nos dias 09/06/2026 e 10/06/2026, o parcelamento administrativo se perfectibilizou em 27/04/2026, conforme evento 69, DOC3 , verifica-se que ocorreu em momento anterior aos referidos bloqueios, motivo pelo qual devem ser liberados os valores. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO . MANUTENÇÃO DAS COEXECUTADAS. PENHORA. LEGALIDADE. CONSTRIÇÃO DE VALORES ANTERIOR AO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. TEMA 1012 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. De início, o parcelamento da dívida tributária realizado por uma das partes executadas não exclui, necessariamente, as coexecutadas. Nos termos do art. 151, VI, do art. 155-A e do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, o parcelamento tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a interrupção da prescrição em razão do reconhecimento do débito . Assim, não há que se falar na exclusão das demais partes executadas do polo passivo do feito no caso concreto. 2. Quanto à penhora reiterada de bloqueios ("teimosinha"), veja-se que, embora não tenha ficado expresso na decisão, o juízo deixou claro que remetia os autos para a realização de bloqueio SISBAJUD, de modo que deferia o pedido realizado pelo exequente, o qual, por sua vez, era justamente de penhora on-line com ordem de repetição programada ("teimosinha"). Logo, não houve ilegalidade ou violação à decisão judicial quando da realização da penhora na modalidade "teimosinha" na hipótese em tela.3. Ademais, igualmente não assiste razão ao argumento de que não se pode manter a constrição dos valores após o parcelamento da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG representativo de controvérsia (Tema 1012), fixou a seguinte tese sobre a questão sob discussão: "[...] (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade…
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