Processo 5016652-44.2018.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5016652-44.2018.4.04.7108/RS APELANTE : ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA FILHO (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020) APELANTE : CARLOS ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020) APELANTE : ROSELENE MENDES DE OLIVEIRA (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020) APELANTE : JOSE MENDES DE OLIVEIRA (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : PAULO JERONIMO CARVALHO DE SOUZA (OAB RS102020) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento do artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO TEMA 1.140 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela Sucessão de Roberto Mendes de Oliveira Filho contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e o extinguiu. O cumprimento de sentença buscava a revisão de benefício previdenciário pelo reajuste dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tendo a sentença aplicado os critérios do Tema 1.140 do STJ, resultando em valor zero para o cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença que aplicou os critérios do Tema 1.140 do STJ incorreu em ofensa à coisa julgada, que supostamente determinava outros critérios de cálculo; e (ii) se a ausência de trânsito em julgado do Tema 1.140 do STJ impede sua aplicação e justifica o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se caracteriza violação à coisa julgada, pois o título judicial determinou a observância dos parâmetros definidos pela Corte Superior (STJ), e não os critérios estabelecidos pela 3ª Seção, ao contrário do alegado pelo apelante.4. A ausência de trânsito em julgado da tese do Tema 1.140 do STJ não impede sua observância, nem autoriza o sobrestamento do julgamento, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5046410-33.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 30.04.2024; TRF4, AC 5009205-25.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.08.2023).5. A metodologia de cálculo adotada pela sentença está correta, pois o próprio título executivo judicial determinou a observância das diretrizes do Tema 1.140 do STJ. A aplicação de tal tese, conforme constatado pela Divisão de Cálculos Judiciais, resultou em valor zero para o cumprimento de sentença, sendo mais benéfica a manutenção dos valores já pagos.6. Em razão do desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. A aplicação de tese firmada em precedente vinculante, mesmo sem trânsito em julgado, é permitida e não configura violação à coisa julgada quando o título executivo remete expressamente a tal precedente. ___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.140; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema…
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