Processo 5016653-64.2026.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5016653-64.2026.8.24.0930/SC AUTOR : MARLI FERREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO SILVA CORREIA (OAB SC025888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARLI FERREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , em que a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para suspensão/cessação dos descontos realizados em seus proventos/benefício previdenciário. O feito fora declinado a este juízo [ evento 15, DESPADEC1 ], o qual determinou a complementação dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça [ evento 34, DESPADEC1 ]. Na sequência, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, dispensando a apresentação dos documentos face a não incidência de custas e despesas processuais na Lei n. 9.099/1995 [ evento 38, EMENDAINIC1 ]. É o relato. DECIDO . Regularização Processual - Justiça Gratuita - Lei n. 9.099/1995 DEFIRO o pedido formulado no evento 38 , porquanto a jurisprudência é uníssona em considerar a faculdade da parte autora em litigar perante o rito simplificado da Lei n. 9.099/1995, assim como a autorização da remessa do juízo comum ao especializado, em detrimento da economia e celeridade processual. Nada obstante a determinação de remessa, procedo à imediata análise de mérito, haja vista a cumulação de competências deste Juízo. Acerca da gratuidade da justiça, o pedido remanesce prejudicado. Isso porque, com o acolhimento do pleito de remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, verifica-se ausente o interesse processual, porquanto em primeiro grau de jurisdição não há pagamento de Taxa de Serviços Judiciais, tampouco condenação em custas e despesas processuais, ou honorários advocatícios de sucumbência [art. 54 da Lei n. 9.099/1995]. Ressalto que a competência para a deliberação e concessão definitiva de tal benefício, caso haja interposição de eventual recurso, restará a cargo da respectiva Turma Recursal. Tutela de Urgência Antecipada A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência. A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil). Já a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil. Frise-se, o pleito de tutela de urgência poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipado (caráter satisfativo). Tal espécie de tutela provisória tem como requisitos: [a] probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, uma verdade provável das alegações e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir; [b] perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito); e [c] reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno ao estado anterior à concessão, se alterada ou revogada a medida. No que tange…
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