Processo 5016657-20.2023.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5016657-20.2023.4.03.6332 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: VANESSA ISTEFFANE GOIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA SANTOS DA SILVA - SP351899-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VITOR BARBOSA NUNES - SP498936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348-A RECORRIDO: SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de outorga de grau de bacharel em ciências contábeis e a condenação da instituição de ensino ao pagamento de danos morais. A autora alega que possui as necessárias horas complementares para colar grau, uma vez que a prova juntada pela instituição de ensino é unilateral e não pode prevalecer contra o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Afirma que perdeu oferta de emprego devido ao ato ilícito da universidade e, por isso, a indenização pleiteada é cabível. Houve contrarrazões da instituição de ensino. É o relatório. VOTO Sem preliminares, analiso o mérito. A sentença de origem assim decidiu a questão, no ponto que interessa ao presente recurso inominado: “A controvérsia dos autos limita-se à verificação do cumprimento, pela parte autora, dos requisitos legais e institucionais necessários à obtenção do diploma do curso de Ciências Contábeis, com destaque para o cumprimento da carga horária mínima de atividades complementares exigidas pela instituição de ensino e pela regulamentação do Ministério da Educação – MEC. No ID 303442651, a própria parte autora juntou histórico escolar oficial emitido pela instituição de ensino, no qual consta expressamente que foram reconhecidas 278 horas de atividades complementares, sendo exigidas, conforme indicado no mesmo documento, 300 horas para a integralização do curso. Ainda que a parte autora tenha juntado outro documento intitulado “Registro de Atividades Complementares” (ID 303442652), no qual se menciona o total de 493 horas, entendo que tal documento não vincula a IES a considerar todas as horas ali expostas. Conforme consta no próprio documento, este seria para simples conferência, ou seja, um relatório preliminar de caráter informativo, sem valor comprobatório oficial de reconhecimento de carga horária validada pela instituição de ensino. Da análise conjunta desses documentos, verifica-se que a alegação da ré de que a autora não cumpriu a carga horária mínima exigida para as atividades complementares está respaldada no histórico escolar oficial. O documento "Registro de Atividades Complementares", embora indicando um número superior de horas, não é o documento final e conclusivo para fins de registro acadêmico, como ressalvado em seu próprio conteúdo. A obrigação de cumprir integralmente a carga horária de todas as disciplinas e atividades complementares é do aluno. A instituição de ensino, por sua vez, tem o dever de fiscalizar o cumprimento dessas exigências e, somente após a verificação da totalidade dos requisitos, expedir o diploma. A emissão de um diploma sem o cumprimento integral da grade curricular e das atividades complementares exporia a instituição a irregularidades perante o MEC, conforme, inclusive, as…
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